TRF2 - 5052965-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:23
Juntado(a)
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02/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:55
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052965-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNA ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): MURILO MEDEIROS SIMÕES (OAB ES032049) DESPACHO/DECISÃO A impetrante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar diante dos fatos supervenientes e da documentação acostada que modificam, em tese, a análise da liminar pleiteada, especialmente a dúvida sobre o comparecimento da impetrante na data de 26/05/2025.
Requer que seja deferida a medida liminar pleiteada, ainda que parcialmente, para autorizar a complementação dos exames médicos e determinar nova Inspeção de Saúde, bem como o permitir prosseguimento da impetrante nas etapas subsequentes do certame, tendo em vista que há previsão expressa na convocação para a possibilidade de apresentação de documentos em outra data e horário diferente do dia agendado, bem como previsão no edital da possibilidade de requerimento, nos termos do item 13.5, de uma nova data para a IS, o que foi realizado pela impetrante (evento 14, DOC2).
Alega fato superveniente, pois ao comparecer no dia 04/06 para entrega dos documentos complementares, teve sua entrega recusada, sob o argumento de que a data preferencial para a entrega (26/05/2025) já teria transcorrido, contrariando o disposto na convocação.
Aduz que foram entregues os documentos referentes à Prova de Títulos (PT) e Verificação Documental (VD), correspondente ao item 11 do edital.
Posteriormente, requer a reapreciação da liminar anteriormente indeferida, à luz dos fatos supervenientes e da documentação acostada, a fim de que seja deferida a medida liminar pleiteada, ainda que parcialmente, para autorizar a complementação dos exames médicos e determinar nova Inspeção de Saúde, bem como o permitir prosseguimento da impetrante nas etapas subsequentes do certame (evento 19, DOC3).
Decido.
O pedido de reconsideração é instituto inexistente no sistema processual pátrio.
Além disso, o fato da impetrante ter comparecido ao exame, por si só, não é capaz de afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar.
A autoridade coatora informou que (evento 17, DOC1): 1.3.
Na etapa da Inspeção de Saúde (IS), a voluntária foi desclassificada por não ter se apresentado na data designada, tendo em vista que não tinha sob sua posse todos os exames exigidos no Aviso de Convocação.
Registre-se que a voluntária recorreu administrativamente da referida decisão, apresentando em sua defesa argumentos de ordem técnica, que explicam porém não justificam a falta dos documentos cobrados de forma isonômica de todos os voluntários inscritos no certame.
O referido recurso foi negado com base na seguinte previsão do AC (grifos nossos): Não há fato novo capaz de afastar o que restou decidido na decisão de evento 6, DOC1.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido subsidiário (os documentos ora juntados levados em consideração no julgamento final do Mandado de Segurança) será apreciado quando da prolação da sentença.
Notifique-se, novamente, a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso principalmente quando às alegações dos eventos 14 e 19. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:03
Indeferido o pedido
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/06/2025 23:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052965-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNA ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): MURILO MEDEIROS SIMÕES (OAB ES032049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA ALMEIDA RIBEIRO contra ato coator do COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL com pedido de liminar para: 1) Reconduza imediatamente a impetrante ao Processo Seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 11/2024; 2) Autorize a entrega dos documentos médicos (exames/pareceres) em qualquer dia dentro do período razoável compreendido até 06/06/2025, de 08h30min às 15h00min conforme previsão editalícia ou designe, em caráter de urgência, nova data e horário preferencial para a entrega dos documentos médicos; 3) Designe nova data e horário, em caráter de urgência, para realização da Inspeção de Saúde; 4) Sucessivamente e alternativamente, caso se mostre inviável o reagendamento imediato da entrega de documentos e IS, o que não parece ser o caso, determine a habilitação provisória da impetrante para participar de todas as etapas subsequentes do certame, incluindo o teste de aptidão física (TAF), preferencialmente nas mesmas data e horário em que a impetrante já fora convocada, a saber, Teste de Aptidão Física (TAF) corrida, na data de 05/06/2025, TAF natação em 09/06/2025, assegurando sua permanência no Processo Seletivo e a reserva de vaga, se for o caso, até o julgamento final deste mandamus; Alega que se inscreveu no Processo Seletivo Seleção Unificada (SMVOF) – COM1ºDN (2025), na especialidade Educação Física – 1º Distrito Naval – Rio de Janeiro/RJ, regido pelo Aviso de Convocação nº 11/2024, do Comando do 1º Distrito Naval, destinado à convocação de profissionais de nível superior para prestação do Serviço Militar Voluntário como Oficial Temporário (RM2), sendo aprovada na fase da Prova Objetiva e prosseguiu para as demais etapas do certame.
Aduz que foi formalmente convocada para a apresentação documental, sendo-lhe atribuído o agendamento preferencial para o dia 26/05/2025, às 11h30min.
Menciona que no dia 26/05/2025, na hora de entregar os documentos, a impetrante constatou dois fatores excepcionais: (i) o laboratório não incluiu no seu exame de Colesterol Total o sub-exame chamado LDL, bem como que (ii) Laudo Médico feito por sua ginecologista, que verificou sua situação de integridade himenal, apesar de atestar as condições ginecológicas da voluntária, não justificou de forma expressa o motivo do impedimento da realização do exame colpocitológico.
Sustenta que apresentou requerimento solicitando dilação do prazo, conforme previsão.
No entanto, foi indeferido de forma sumária, resultando em sua eliminação indevida do certame.
Inicial acompanha documentos. É o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso, a impetrante teve agendado para o dia 26/05 a inspeção de saúde às 7:00 e entrega dos documentos às 11:30 (evento 1, DOC8). É cediço que o edital do concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No caso, a autora, conforme narrado na inicial, percebendo que seus exames não estavam de acordo com o edital, requereu uma nova data para a inspeção de saúde.
Tal pedido foi indeferido (evento 1, DOC9). Dispõe o edital (evento 1, DOC5): 7.2.
Será eliminado do Processo Seletivo o voluntário que deixar de comparecer, no dia e hora determinados, a qualquer das etapas e eventos programados ou, ainda que compareça, deixar de realizá-lo, mesmo que por motivo de força maior ou caso fortuito. 7.4.
Os Eventos Complementares de VDB, IS, TAF-i, VD e PT só poderão ser realizados nos locais e datas determinados pelo Distrito Naval para cujas vagas o voluntário se inscreveu. ... 13.4.
Os voluntários convocados deverão comparecer ao local e horário previsto para IS, indicado pelo Com1°DN, com a antecedência necessária, observando repouso auditivo de 14 horas, portando o comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original e dentro da validade, em meio físico, com assinatura e fotografia na qual possa ser reconhecido, na forma definida no subitem 5.3, caneta esferográfica azul ou preta, prancheta, a ficha de Anamnese Dirigida, preenchida, sem rasuras, datada e assinada, constante no Apêndice XX deste Aviso.
Os homens deverão portar calção de banho e as mulheres biquíni.
Salienta-se que o voluntário na ocasião do comparecimento para IS não necessita estar em jejum.
Em oportuno, o voluntário não poderá fazer uso de aparelho celular enquanto no local da IS. 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento.
O edital e a convocação preveem que o candidato deverá comparecer à realização da inspeção de saúde.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta da autoridade coatora, mormente diante da ausência de informações quanto à eliminação da candidata, bem como se compareceu para realização da inspeção de saúde e entrega dos documentos, ou mesmo se apenas os exames de Colesterol Total e colpocitológico não estariam de acordo com o previsto no edital.
Registro que a expressão “preferencialmente” prevista na convocação, refere-se a apresentação de documentos e, não para inspeção de saúde (evento 1, DOC8).
Importante, ressaltar que a impetrante apresentou requerimento no dia 27/05/2025, um dia após a data agendada para sua apresentação (evento 1, DOC9).
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Retifique-se o interessado para que conste UNIÃO - AGU, conforme consta na inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 20:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - EXCLUÍDA
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29/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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