TRF2 - 5006217-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/09/2025 18:07
Despacho
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16/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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16/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:10
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:29
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5006217-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 237) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 237
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09/09/2025 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 14:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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08/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006217-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011474-68.2024.4.02.5101, revogou a decisão liminar anteriormente concedida e determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 843/STF (processo 5011474-68.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1 e processo 5011474-68.2024.4.02.5101/RJ, evento 62, DESPADEC1).
Na origem, INDBRANDS INDÚSTRIA DE ROUPAS S.A. impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar "para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o PIS e COFINS sobre as parcelas relacionadas aos benefícios fiscais de Crédito Presumido de ICMS usufruídos pela Impetrante, afastando as exigências previstas na Lei nº 14.789/23, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN".
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a tributação pela Fazenda Nacional dos incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, na hipótese, extrapola os limites de sua competência pelo pacto federativo constitucional, protegido pelo art. 60, § 4º, da CF, bem como viola a imunidade recíproca dos entes federativos (art. 150, inc.
VI, “a”, da CF). Sustenta, ainda, que o periculum in mora está evidenciado pois, se não for assegurada a liminar, a agravante estará sujeita a um aumento da carga tributária, acrescida da inafastável aplicação de penalidade de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), além do prosseguimento dos atos de cobrança, com a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, que além de acarretarem novo acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de encargos legais, ainda levam a constrições patrimoniais.
Por fim, requer que seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para, reformando a decisão agravada, seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o PIS e COFINS sobre as parcelas relacionadas aos benefícios fiscais de Crédito Presumido de ICMS usufruídos pela Agravante, afastando as exigências previstas na Lei nº 14.789/2023 e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1, integrada no evento 62, DESPADEC1): "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INDBRANDS INDÚSTRIA DE ROUPAS S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF/RJ I, com pedido liminar "para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o PIS e COFINS sobre as parcelas relacionadas aos benefícios fiscais de Crédito Presumido de ICMS usufruídos pela Impetrante, afastando as exigências previstas na Lei nº 14.789/23, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN;" (grifos nossos).
Narra que "o Estado do Rio de Janeiro, visando incentivar as operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas em seu território, por meio da Lei nº 6.331/12 (doc. 05), estabeleceu o crédito presumido do ICMS, incidente nas operações internas, destinadas a comercialização ou industrialização, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um 2,5%. E, ainda, o Estado de São Paulo criou crédito outorgado, nos termos do art. 41, Anexo III, do RICMS/SP (Doc. 06), para conceder crédito presumido do ICMS, no percentual de 12% sobre o valor do ICMS apurado mensalmente a pagar."” (g.n.) Decisão de evento 4.1 deferiu a liminar, tendo sido integrada pela decisão de evento 25.1, que corrigiu erro material de seu dispositivo.
Em evento 35.2, a Fazenda Nacional postula a revogação da liminar sustentando que “para além do fato de a impetrante não ter logrado comprovar ser efetivamente beneficiária de supostos “créditos presumidos” de ICMS previstos na Lei estadual nº 6.331/2012 e no RICMS/SP, artigo 41, anexo III, conforme já assinalado, importa considerar que não restou comprovado nos autos que referidos benefícios seriam propriamente créditos presumidos, para fins da (equivocada) aplicação do ERESP 1.517.492.” Decido.
No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça destacou a diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, consoante trechos do voto do i.
Relator, Ministro Benedito Gonçalves: "Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o credito presumido mais à frente.
Por isso, em regra, o Fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolva criar um benefício de crédito presumido. Diante disso, podemos concluir que a questão da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do modo como compreendido pela Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicabilidade para todos os demais benefícios fiscais." Em razão da sua relevância, cumpre transcrever trecho pertinente da ementa do referido julgado: "6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS,- tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros." Dessa forma, de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça acima destacado, verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio em relação ao PIS e à COFINS.
Assentadas tais premissas, no caso concreto, cumpre destacar que a Lei Estadual/RJ nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, denominada como "Lei da Moda", dispõe sobre aplicação de Regime Especial de Tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica. A alíquota interna padrão do Estado do Rio de Janeiro é de 20% (vinte por cento), sendo 18% do ICMS e 2% do FECP. Entretanto, de acordo com o art. 2º, da Lei Estadual nº 6.331, o estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ele optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência.
Nesse contexto, vislumbra-se que a mera adesão ao regime alternativo/simplificativo de ICMS e/ou fruição de eventuais benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados a crédito presumido, para fins de aplicação do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, conforme sustentado pela Fazenda Nacional.
Isso porque a Lei Estadual nº 6.331 instituiu um Regime Especial de Tributação- RET, no qual é previsto o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS (§1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.331/12). Nesse sentido, destaco julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Leite, conforme trechos do voto a seguir transcritos (TRF 2ª Região - 3ª Turma Especializada - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0055477-06.2018.4.02.5102/RJ - Relator: Des.
Federal Paulo Leite - julgado em 04/07/2023): "A Lei nº 6.331 de 10 de outubro de 2012, conhecida como Lei da Moda, dispõe sobre aplicação de Regime Especial de Tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica. A alíquota interna padrão do Estado do Rio de Janeiro é de 20% (vinte por cento), sendo 18% do ICMS e 2% do FECP.
Entretanto, de acordo com o art. 2º, da Lei Estadual nº 6.331, o estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ele optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, nesses termos: Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei. (Art. 1º alterado pela Lei nº 9.731/2022 , vigente a partir de 22.06.2022) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes. § 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. (...) § 11.
No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. § 12.
No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo. § 13.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado. (...) Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
Nesse contexto, verifica-se que assiste razão à União ao alegar que "a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no EREsp 1.517.492/PR, invocada na r. sentença recorrida, tratou especificadamente sobre o crédito presumido de ICMS, e não o regime de recolhimento de ICMS previsto na Lei Estadual 6.331/2012" (evento 62, APELAÇÃO1).
Isso porque a Lei Estadual nº 6.331 instituiu um Regime Especial de Tributação - RET, no qual é previsto o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
Não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS.
Nesse sentido, cumpre destacar que a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, na Apresentação do Manual de Benefício, classifica as modalidades de desoneração ou benefício fiscal dessa forma: E, de acordo com a classificação da SEFAZ-RJ, a Lei n 6.331/2012 prevê as seguintes modalidades de benefício fiscal: diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre a saída.
Nesse sentido, confira-se: Assim, não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. " Portanto, os benefícios fiscais previstos na Lei Estadual/RJ nº 6.331/12 não configuram créditos presumidos de ICMS, não lhes sendo aplicáveis, portanto, os efeitos da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR.
No que se refere aos benefícios decorrentes da previsão do art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, ante os inconsistentes documentos juntados em evento 1.4, assiste igualmente razão à Fazenda Nacional ao aduzir que "despiciendo afirmar que tais elementos --esparsos, antigos e desconexos -- não comprovam, em absoluto, efetivo gozo de benefícios fiscais de icms e, muito menos, de crédito presumido" (evento 20.1).
Outrossim, ainda em relação ao alegado benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo, cumpre destacar que a parte autora não comprovou o teor e a vigência da aludida norma isentiva estadual, limitando-se a trazer aos autos o Anexo III do mencionado RICMS/SP, que trata de "créditos outorgados" (evento 1.6), sem que se possa inferir adequadamente o alcance, a natureza e a efetiva incidência de tal benefício em favor da parte autora, inclusive porque tal anexo normativo refere-se, exclusivamente, aos estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
Veja-se, com nossos destaques: Em face do exposto, REVOGO a decisão liminar concedida em evento 4.1, integrada pela decisão de evento 25.1.
Intimem-se, inclusive oficiando-se à Autoridade impetrada.
Comunique-se o eminente relator do Agravo de Instrumento nº 5011632-03.2024.4.02.0000.
Cumpridas as determinações acima, considerando que foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento do Tema 843/STF." Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A agravante objetiva a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado o prosseguimento do mandado de segurança, tendo em vista a decisão do MM.
Juízo a quo de revogar a liminar anteriormente deferida e sobrestar o feito até o julgamento definitivo do Tema 843 pelo eg.
STF.
Em uma análise perfunctória dos autos, depreende-se que a recorrente pretende afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS e, que a decisão agravada seguiu a determinação do eg.
STF de suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema 843, mesma matéria discutida na demanda originária.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verosimilhança nas alegações da agravante. Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência deste eg.
TRF2: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente. Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) -sem grifos no original.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 843/STF.
SUSPENSÃO NACIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).2.
No caso concreto, verifica-se erro na fundamentação do acórdão embargado, que não apreciou a controvérsia de maneira adequada, porquanto pautado em precedente estranho ao objeto da demanda.
Com efeito, o v. acórdão embargado tratou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, à luz do precedente firmado pelo E.
STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69).
Porém, o objeto da impetração em nada se confunde com a matéria versada no mencionado Tema 69.
Isso porque a impetrante almeja afastar a incidência de PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS, benefício fiscal outorgado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto Estadual nº 42.649/2010.3. A questão ora debatida foi afetada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 843 (RE nº 835.818) da repercussão geral, havendo decisão proferida pelo Ministro Relator determinando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC.4. Sendo assim, tem-se por inviável a simples adequação da fundamentação do julgado, tal como pretendido pelas partes, impondo-se reconhecer a nulidade do v. acórdão embargado, diante do vício na fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC), e determinar-se o sobrestamento do feito até o pronunciamento da Suprema Corte acerca do Tema 843 da repercussão geral.5.
Embargos de Declaração que se dá parcial provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 843/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0010920-43.2018.4.02.5001, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 29/08/2023, DJe 06/09/2023 14:05:24) -sem grifos no original.
Por outro lado, não se vislumbra o periculum in mora, pois o agravante não apresenta nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
Por essas razões, inobstante as alegações trazidas pelo recorrente, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
24/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 08:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 17:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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