TRF2 - 5010387-20.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/08/2025 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-24 processada no TRF2 com o no. 51611668920254029666/TRF (LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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01/08/2025 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-24 processada no TRF2 com o no. 51611668920254029666/TRF (ALEXANDRE DA COSTA SILVA)
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25/07/2025 15:09
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-24
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010387-20.2023.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 07/07/2025 - Juntado(a) -
07/07/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 00:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-24
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010387-20.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto indevido, descontadas as possíveis restituições de IR já ocorridas.
SENTENÇA (evento 18, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (09/11/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 29, PET1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 5.009,75 em 19/12/2024 - evento 29, CALC2.
Requereu, ainda, o destaque de 20% relativo a honorários advocatícios contratuais em nome do escritório LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ 52.***.***/0001-69.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 29, CONHON5 (20%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:53
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2024 16:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:26
Transitado em Julgado
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 22:41
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 23:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:41
Despacho
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20/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 23:07
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/02/2024 18:10
Juntada de Petição
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31/01/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:44
Determinada a citação
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09/11/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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