TRF2 - 5051556-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição
-
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051556-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO SANTOS DE MORAESADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733)AUTOR: KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAESADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência ao argumento de vício na intimação da parte autora, bem como a designação de leilão (evento 21, DOC1 e evento 23, DOC1).
A autora não trouxe nenhum elemento que permita afastar as conclusões da decisão de evento 4, DOC1, que indeferiu a tutela de urgência.
O fato, por si só, da CEF não apresentar cópia do processo administrativo não é capaz de refutar as informações contidas no RGI no que tange a intimação pessoal dos autores.
Registro que foi indeferida a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento n.5008470-63.2025.4.02.0000 (6.1).
Não verifico elementos que comprovem, de plano, quaisquer ilegalidades no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF.
Ausente um dos pressupostos aptos à concessão da medida pretendida, deverá ser indeferida, eis que são cumulativos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, venham conclusos para sentença. -
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:27
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
31/07/2025 11:43
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051556-10.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: THIAGO SANTOS DE MORAESADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)AUTOR: KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAESADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 01/07/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 29/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
02/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 23:44
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084706320254020000/TRF2
-
25/06/2025 11:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6 e 5 Número: 50084706320254020000/TRF2
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
30/05/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051556-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO SANTOS DE MORAESADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)AUTOR: KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAESADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por THIAGO SANTOS DE MORAES e KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré, nos termos da averbação AV-23 da matrícula sob nº 359151 do 9º Ofício de Registro de Imóveis/RJ – imóvel situado na Estrada Cabuçu de Baixo nº 800, Bloco 18, apartamento 105 (casa 5), impedindo a instituição ré de promover o leilão público do bem ou de realizar quaisquer atos de alienação ou disposição do imóvel, com a expedição de ofício para que averbada a existência da presente demanda e da liminar concedida na matrícula do imóvel, com fulcro no art. 297 do CPC; e subsidiariamente, a autorização para a purgação da mora, mediante a consignação em juízo do valor devido, conforme informado no e-mail enviado pela ré no dia 25/05/2025, no valor “em aberto” de R$13.004,01 (treze mil e quatro reais e um centavo), com a consequente suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária (AV-23) até o deslinde da presente ação. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso vertente, foi assinado Contrato de nº 844441742817, por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo e Alienação Fiduciária, pelo qual a parte Autora adquiriu a imóvel localizado na Estrada Cabuçu de Baixo nº 800, Bloco 18, apartamento 105, bairro de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23036-060.
Alega, em apertada síntese, que, após estar inadimplente, por dificuldades financeiras experimentada pelos autores, a ré, após a primeira tentativa frustrada de intimação pessoal para purgação da mora, procedeu à mencionada intimação via edital, sem que tivessem sido esgotados todos os meios de localização do devedor, nos termos do art. 26, §4º, da Lei 9.514/97.
Ressalta que os próprios registros anteriores na matrícula do imóvel demonstram que os autores foram efetivamente localizados e intimados nos anos de 2022 e 2024 (AV-16 e AV-17), tendo, inclusive, honrado os acordos celebrados naqueles momentos.
E desta forma, relata que foram surpreendidos com a consolidação da propriedade em favor da ré.
Não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
Como sabido, nos casos em que o contrato possui garantia em alienação fiduciária, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade.
Na hipótese de inadimplência com o pagamento das prestações relativas ao financiamento imobiliário do imóvel, o devedor fiduciante deve ser intimado para a purgação da mora e decorrido o prazo previsto, a CEF, na qualidade de credora fiduciária, estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.
Na certidão de matrícula do imóvel, consta que, após tentativa frustrada de intimação pessoal, os autores foram notificados por edital em 15/01/2025, 16/01/2025 e 17/01/2025 por meio do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se apura pela leitura do AV-21; e, no entanto, não adimpliu o contrato.
Foi então, na forma da Lei 9.514/97, consolidada a propriedade em 30/04/2025, consoante AV.23 (evento 1, MATRIMOVEL12).
Não há nos autos, até esta fase processual, qualquer prova de irregularidade na notificação da parte autora para purgação da mora e nem há ainda a notícia da designação de datas para a realização de leilão do imóvel. Quanto à regularidade das intimações, faz-se necessária a juntada do processo administrativo e a oitiva da parte ré para o exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que este Juízo possa, em cognição exauriente, proferir decisão aprofundada sobre a questão.
Nesta fase processual, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastada até o momento a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (Eventos 1.6 , 1.16 e 1.17).
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, devendo providenciar juntada do processo administrativo, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 21:22
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108853-09.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Geraldo Luiz Monteiro da Silveira
Advogado: Casser Felix Tamer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 17:50
Processo nº 5002387-36.2025.4.02.5107
Mauriceia Ramos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 11:59
Processo nº 5007337-83.2025.4.02.0000
Alzira de Jesus Paradela Rosa e Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 20:39
Processo nº 5001003-96.2025.4.02.5120
Sueli dos Santos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 16:44
Processo nº 5002325-66.2025.4.02.5116
Diogenes Franco de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00