TRF2 - 5007337-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
13/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007337-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 51043980620214025101, pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que a parte autora juntasse o comprovante de levantamento dos valores depositados de FREDERICO JORGE ROSA E SILVA nos autos do processo nº 0077938-10.1997.4.02.5101, os quais indicam o recolhimento do IRPF e PSS.
Relata que: 1) ser viúva e pensionista de FREDERICO JORGE ROSA E SILVA (evento 1-CERTCAS5), ex-servidor do Superior Tribunal Militar, o qual obteve no título judicial constituído na ação coletiva de nº 0003425-80.2011.4.02.5101 julgada pela 32ª VF/JFRJ (evento 1-INF12), movida por sua entidade de classe, o reconhecimento do caráter indenizatório das parcelas dos juros de mora pagas na liquidação da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101 julgada pela 24ª VF/JFRJ, como também da inexigibilidade do IRRF (Lei nº 10.833/2003) e da CPSS (Lei nº 11.941/2008) recolhidos indevidamente sobre as respectivas parcelas nos termos do acórdão proferido em 11/05/2021 (evento 1-INF12), com fundamento no Tema 808 com Repercussão Geral (RExt 855.091/RS), transitado em julgado em 19/08/2021 (evento 1-INF12); 2) o acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 5013906-42.2021.4.02.0000/RJ, transitado em julgado em 01/08/2022, decidiu que, existindo documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo em poder do executado (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL), não há óbice para que o liquidante/exequente pleiteie que os documentos sejam exibidos em juízo; 3) após o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 5013906-42.2021.4.02.0000/RJ, sobreveio a decisão proferida no evento 24, determinando a intimação da agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse os documentos essenciais à liquidação do julgado, quais sejam, as cópias das DIRF's transmitidas pelo “de cujus” onde constem os lançamentos dos créditos recebidos na execução da ação coletiva de n. 0077938-10.1997.4.02.5101 da 24ª VF/JFRJ; 4) face a desobediência da ordem judicial, requereu, com fundamento no enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de multa com amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, cujo pedido não foi apreciado; 5) do pedido sobreveio o despacho proferido no evento 61, em 14/06/2024, concedendo à agravada prazo de mais 60 dias para que apresentasse nos autos os documentos requeridos pela agravante; 6) intimada no dia 25/06/2024 (evento 62), a agravada peticionou no último dia do prazo, em 16/09/2024 (evento 64), requerendo nova dilação de prazo de mais 20 dias; 7) atendendo novamente ao pedido da agravada, o MM.
Juízo “a quo” no despacho proferido no evento 66, concedeu dilação de prazo por mais 15 dias para que a agravada cumprisse o determinado no despacho do evento 55, DESPADEC1, cujo prazo expirou-se no dia 30/10/2024 sem o cumprimento da obrigação; 8) intimada novamente no dia 09/10/2024 (evento 67), a agravada, no último dia do prazo (30/10/2024), peticionou no evento 70 requerendo nova dilação de prazo por mais 10 dias; 9) face a desobediência da ordem judicial, com fundamento no enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça requereu novamente, no evento 78, à aplicação de multa em razão do descumprimento de decisão judicial com amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, cujo pedido mais uma vez não foi apreciado; 10) diante da contradição e omissão do MM.
Juízo em apreciar a petição da agravante juntada no evento 78, em que requereu à aplicação de multa em razão do descumprimento de decisão judicial com amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, foram opostos embargos de declaração juntados no evento 81, cujo recurso também não foi apreciado, sobrevindo a decisão ora agravada (evento 82) que determinou a intimação da agravante para juntar o comprovante de levantamento dos valores depositados de FREDERICO JORGE ROSA E SILVA nos autos do processo nº 0077938-10.1997.4.02.5101, que indique o recolhimento do IRPF e PSS.
Sustenta que, infelizmente, não tem em mãos os comprovantes de levantamento dos créditos recebidos pelo “de cujus” na liquidação da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101, que indiquem os valores recolhidos a título de IRPF e PSS.
Conta que ingressou com o recurso de Agravo de Instrumento de nº 5013906-42.2021.4.02.0000/RJ, transitado em julgado em 01/08/2022, em que obteve provimento restando decidido que existindo documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo em poder do executado, não há óbice para que o liquidante/exequente pleiteie que os documentos sejam exibidos em juízo.
Explica que, nas cópias das DIRF´s transmitidas pelo “de cujus”, à época, constam declarados os lançamentos dos créditos recebidos na execução da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101 da 24ª VF/JFRJ, assim como os valores do IRRF e da CPSS recolhidos, na fonte, documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo e que estão em poder do agravado.
Argumenta que, ainda que seja possível requerer administrativamente os comprovantes de levantamento dos valores depositados em favor do “de cujus” nos autos do processo nº 0077938-10.1997.4.02.5101, conforme requerido na decisão ora agravada, há que se buscar a forma mais célere para o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva, em atenção, inclusive, ao princípio da efetividade do processo, qual seja, a requisição pelo juízo dos elementos que se encontram em poder da parte devedora necessários à elaboração do cálculo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 524 do CPC/2015.
Salienta que, no caso concreto, sendo o agravado entidade de direito público, cujos documentos imprescindíveis e indispensáveis à elaboração da memória de cálculo estão em seu poder, não há óbice para que a agravante pleiteie que os documentos do “de cujus” sejam exibidos em juízo, conforme disposto no art. 396 e seguintes c/c o art. 524, §3º do Código de Processo Civil/2015.
Afirma que o art. 524, §3º, do CPC/15 prevê expressamente que nos casos em que, para realização do cálculo alusivo ao valor da condenação, seja necessária a apresentação de documentos em posse da parte adversa, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo para tanto e esse é exatamente o caso dos autos, onde a agravante pretende receber os valores alusivos à restituição do IRRF e da CPSS recolhidos indevidamente, na fonte, sobre as parcelas dos juros de mora recebidos pelo “de cujus” na execução da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101, onde, infelizmente, não os possui em mãos.
Consigna estarem presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da liminar requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação contido na decisão ora agravada, mormente no tocante ao fato de que já há provimento judicial em favor da agravante, proferido no Agravo de Instrumento de nº 5013906- 42.2021.4.02.0000/RJ, julgado pela 4ª Turma do TRF2ª, nos termos do voto condutor, transitado em julgado em 01/08/2022, no qual restou decido que existindo documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo em poder do executado (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL), não há óbice para que o liquidante/exequente pleiteie que os documentos sejam exibidos em juízo.
Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, deferindo a concessão da liminar requerida, a fim de que seja conhecido e provido o presente recurso, para afastar à obrigação da agravante de apresentar os comprovantes de levantamento dos créditos depositados em favor do “de cujus” nos autos do processo nº 0077938-10.1997.4.02.5101, que indiquem o recolhimento do IRPF e da CPSS. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Em análise aos autos de origem, verifica-se tratar-se de liquidação individual de sentença coletiva, ajuizada por ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA, viúva de Frederico Jorge Rosa e Silva, ex-servidor do Superior Tribunal Militar, o qual obteve no título judicial constituído na ação coletiva de nº 0003425-80.2011.4.02.5101 julgada pela 32ª VF/JFRJ (evento 1-INF12), movida por sua entidade de classe, o reconhecimento do caráter indenizatório das parcelas dos juros de mora pagas na liquidação da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101 julgada pela 24ª VF/JFRJ, como também da inexigibilidade do IRRF (Lei nº 10.833/2003) e da CPSS (Lei nº 11.941/2008) recolhidos indevidamente sobre as respectivas parcelas nos termos do acórdão proferido em 11/05/2021 (evento 1-INF12), com fundamento no Tema 808 com Repercussão Geral (RExt 855.091/RS), transitado em julgado em 19/08/2021 (evento 1-INF12).
O juízo a quo, em seu despacho inicial, determinou que a exequente juntasse aos autos as fichas financeiras e planilha de cálculo da execução (evento 03).
Desta decisão foi interposto agravo de instrumento, processo nº 50139064220214020000, cujo acórdão, transitado em julgado em 01/08/2022, decidiu que “existindo documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo em poder do executado (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL), não há óbice para que o liquidante/exequente pleiteie que os documentos sejam exibidos em juízo”. (evento 07).
Evento 24: o juízo a quo determinou a intimação da parte ré para que apresentasse os documentos essenciais à liquidação do julgado, quais sejam, as cópias das DIRF's transmitidas pela exequente onde constem os lançamentos dos créditos recebidos na execução da ação coletiva de n. 0077938-10.1997.4.02.5101 da 24ª VF/JFRJ.
Evento 36: decisão indeferindo o pedido de habilitação da parte autora, tendo gerado a interposição do agravo de instrumento, processo nº 50002054320234020000.
Evento 52: o agravo foi provido para deferir a habilitação à autora.
Evento 55: foi proferida decisão pelo juízo a quo, intimando a parte ré para que apresentasse os documentos essenciais à liquidação do julgado, indicados no item "d" dos requerimentos feitos na inicial.
Evento 58: a União (Fazenda Nacional) peticiona, alegando que a responsabilidade pela confecção dos cálculos é do autor, cabendo também ao autor apresentar os comprovantes do recolhimento do tributo indevido.
Evento 60: a parte exequente requer a intimação do devedor para que apresente os documentos necessários à liquidação sob pena de multa.
Evento 61: o juízo a quo determina que a União apresente os documentos essenciais à liquidação do julgado, alertando que a questão se encontra preclusa, tendo em vista o julgado no agravo de instrumento nº 50139064220214020000.
Evento 64: a União informa que foram solicitados os documentos à Receita Federal do Brasil.
Evento 70: peticiona a União requerendo prorrogação de prazo.
Evento 72: peticiona a exequente, reiterando seu pedido de aplicação de multa por falta de colaboração com o regular andamento da fase de execução do julgado.
Evento 76: novo pedido de prorrogação de prazo feito pela União.
Evento 78: a exequente reitera seu pedido de aplicação de multa.
Evento 81: foram opostos embargos de declaração pela parte exequente.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 82): “Deixo de conhecer os embargos de declaração (evento 81, DOC1), pois o despacho combatido é desprovido de conteúdo decisório não cabendo a oposição do recurso nos termos do art.1.001 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de levantamento dos valores depositados de FREDERICO JORGE ROSA E SILVA nos autos do processo nº 0077938-10.1997.4.02.5101, que indique o recolhimento do IRPF e PSS.
Prazo de 20 dias.
Na mesma oportunidade deverá informar o CPF de FREDERICO JORGE ROSA E SILVA. 3.
Juntado os documentos, intime-se UNIÃO para que, no prazo de 30 dias, apresente os documentos essenciais à liquidação do julgado, quais sejam, as cópias das DIRF's transmitidas por FREDERICO JORGE ROSA E SILVA onde constem os lançamentos dos créditos recebidos na execução da ação coletiva de nº 0077938-10.1997.4.02.5101.
Decorrido o prazo sem atendimento, reitere-se a intimação da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos elementos necessários à elaboração da conta de liquidação do julgado, ou justifique a demora na juntada das informações, inclusive declinando o setor/órgão administrativo responsável pela prestação das informações, a fim de que sejam delimitadas as responsabilidades pelo descumprimento e eventual fixação de multa pessoal.
Atendido, intime-se o autor para ciência e para que dê início à execução, com a intimação da União na forma do artigo 511 do CPC.” Pois bem, primeiramente cabe destacar que a questão tratada neste recurso se refere à apresentação dos documentos necessários à elaboração dos cálculos, o que não se confunde com a apresentação dos efetivos cálculos, que continuam sendo ônus do exequente.
Neste ponto, assiste razão à agravante, tendo em vista que a questão já foi debatida no agravo de instrumento nº 50139064220214020000, cujo acórdão, transitado em julgado, foi claro ao decidir que “existindo documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo em poder do executado (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL), não há óbice para que o liquidante/exequente pleiteie que os documentos sejam exibidos em juízo”.
Transcrevo abaixo a referida emenda: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, EM PODER DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que determinou que a embargante emendasse a inicial, juntando as fichas financeiras e planilha de cálculo da execução, bem como adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial. 2- De acordo com o art. 509 do CPC, a liquidação será promovida a requerimento do credor ou do devedor.
Por sua vez, o §3º do art. 524, também aplicável à liquidação, prevê que “Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.” 3- Nesse sentido, existindo documentos que se mostram indispensáveis à elaboração da memória de cálculo em poder do executado (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL), não há óbice para que o liquidante/exequente pleiteie que os documentos sejam exibidos em juízo”. 4- Registre-se, contudo, que a imposição para apresentação dos referidos documentos não se confunde com a apresentação dos efetivos cálculos, que continuam sendo ônus do exequente. 5- Assim, na medida em que a agravante requereu os referidos documentos exatamente para poder elaborar a respectiva memória de cálculo e sendo os documentos facilmente acessáveis pelo agravado, não há que se condicionar o provimento judicial à comprovação da negativa pela Autoridade Administrativa, o que violaria, inclusive, o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 6- Agravo de instrumento provido.” Os artigos 505 e 507 do CPC são claros ao especificarem que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas referentes à mesma lide, sendo vedado discuti-las no curso do processo quando ocorrer preclusão: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, em que pese os argumentos constantes da decisão objurgada, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, pela relevância da fundamentação apresentada pela agravante na peça recursal.
Noutro giro, porém, não vislumbro neste momento processual possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
24/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 23:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/06/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 20:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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