TRF2 - 5034431-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034431-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SINAPE SINALIZACAO VIARIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MARCIO DE SOUZA (OAB SP201494)ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB SP252140) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC.
Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
04/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:03
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 20,77 em 30/08/2025 Número de referência: 1373731
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 00:15
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034431-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SINAPE SINALIZACAO VIARIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MARCIO DE SOUZA (OAB SP201494)ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB SP252140) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta emenda à inicial para: a) Acrescentar, ao requerimento de tutela antecipada, a desobrigação da Autora em manter responsável técnico na área de administração, bem como a suspensão da exigibilidade de respectiva(s) anuidade(s) do mesmo; e b) Alterar o pedido, para constar o seguinte: 5) Ao final, seja julgada procedente a ação, para (i) obrigar o Réu a efetuar o cancelamento do registro da Autora e de seu Responsável Técnico na área de administração, sob pena de multa diária; e (ii) declarar inexigíveis os respectivos débitos com vencimento a partir de março de 2025 (inclusive).
Recebo como emenda a petição de evento evento 8, DOC1.
Ainda que tenha acrescentado ao pedido de tutela de urgência "a desobrigação em manter responsável técnico na área de administração", a parte não comprovou os requisitos da tutela de urgência, qual seja se consta em seu quadro de funcionários responsável técnico na área de administração para fins de inscrição no conselho ou urgência na desobrigação.
Ressalto que da narrativa dos fatos nada foi mencionado sobre o pedido quanto ao técnico na área de administração.
Indefiro o pedido de tutela quanto a desobrigação da Autora em manter responsável técnico na área de administração.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
29/05/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:35
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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