TRF2 - 5002862-23.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50077292320254020000/TRF2
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002862-23.2024.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: WANDERSON GIMENES ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGANTE: THAIS DA FONSECA ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados em face da CEF, distribuídos em apenso à execução de título extrajudicial nº 5007415-50.2023.4.02.5108.
O processo principal foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, tendo a exequente optado por tal juízo pelo fato de a sede da principal devedora FARMACIA CABOFRIENSE LTDA à época ser localizada no município de Cabo Frio (abrangido por aquela subseção judiciária), como se infere da cédula de crédito bancário acostada ao evento 1, CONTR7.
Nos presentes embargos à execução, a embargante requereu a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção alegando incompetência territorial do juízo originário.
Por meio da decisão do evento 31, DESPADEC1, o juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia acolheu o pleito da embargante, declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito e determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção de Itaboraí. É a síntese do necessário. Decido. Como aduzido acima, a exequente optou por distribuir a execução de título extrajudicial para uma das varas da subseção de São Pedro da Aldeia pelo fato de a sede da principal devedora FARMACIA CABOFRIENSE LTDA ser localizada no município de Cabo Frio (o qual integra referida subseção judiciária), como se infere da cédula de crédito bancário acostada ao evento 1, CONTR7. É cediço que a execução guia-se fundamentalmente pelo aspecto territorial do domicílio do executado (arts. 46 e 781 do CPC/15).
Isso porque, a despeito do Novo Código de Processo Civil buscar maior efetividade do processo executivo (art. 6 c/c art. 139, IV, ambos do CPC), vez que este se realiza no interesse do credor contra o devedor inadimplente, também visa assegurar um equilíbrio dinâmico de toda a execução, garantindo a participação das partes em pé de igualdade, com idênticas possibilidades técnico-processuais.
Outrossim, o art. 43 do CPC estabelece que a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" - princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.
O fato de serem descobertos, diligenciados ou fornecidos novos endereços no curso da demanda não tem o condão de alterar tal competência, devendo ser observado o princípio supramencionado.
Não é diferente o entendimento do TRF2 quando provocado a dirimir conflitos similares ao aqui debatido, conforme se extrai das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. "PERPETUATIO JURISDICTIONIS." ARTIGO 43 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 58 DO STJ.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 5ª VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ, em face do Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ, para o processamento e julgamento da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0196460-80.2017.4.02.5105, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face da SERVICOS DE RADIOLOGIA E ISOTOPOS DE NITEROI LTDA.2. A execução foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que, após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado, determinou a inclusão do corresponsável tributário, JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO, na lide, em 17.10.2019. Depois de inúmeros atos frustrados com o fito de localização do demandado e seus bens, em 18.10.2022, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo declinou de ofício da competência em favor do Juízo da Seção Judiciária de Niterói.3. A execução guia-se fundamentalmente pelo aspecto territorial do domicílio do executado (arts. 46 e 781 do CPC/15).
Isso porque, a despeito do Novo Código de Processo Civil buscar maior efetividade do processo executivo (art. 6 c/c art. 139, IV, ambos do CPC), vez que este se realiza no interesse do credor contra o devedor inadimplente, também visa assegurar um equilíbrio dinâmico de toda a execução, garantindo a participação das partes em pé de igualdade, com idênticas possibilidades técnico-processuais.4. O art. 43 do CPC também estabelece que a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Ademais, a competência territorial é de natureza relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual, não arguida oportunamente, por meio de exceção própria oposta pelas partes, o juiz não poderá decliná-la de ofício (Súmula nº 33 do STJ).5. Segundo o critério de fixação da competência territorial, a solução para o presente conflito encontra-se no princípio da perpetuatio jurisdicionis, segundo a qual a competência fixada por ocasião do registro ou da distribuição da petição inicial permanecerá a mesma até a prolação da sentença (art. 43 do CPC e Súmula nº 58 do STJ).
Precedentes.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com as anotações de costume, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5004876-12.2023.4.02.0000, Rel.
FERREIRA NEVES , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 13/06/2023, DJe 08/08/2023 12:28:31) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
ENDEREÇO DOS EXECUTADOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
SÚMULA Nº 58 DO STJ.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE MACAÉ/RJ, em face do Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS/RJ, para o processamento e julgamento da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003769-23.2018.4.02.5103, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da MEGA DIREÇÃO HIDRAULICA LTDA ME, VERA LUCIA ROSA COSTA e ANDRE CRISTIANO WEITZEL.2. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado ANDRE CRISTIANO WEITZEL, o douto Juízo, ao observar que a pessoa jurídica executada está domiciliada na RJ, S/N Quadra 6 Lote 110, Praia Santa Ir, Barra de São João, RJ, pertencente a Casimiro de Abreu, declinou de ofício da competência para a Vara Federal da Cidade de Macaé/RJ, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC.3. Em rigor, a execução guia-se fundamentalmente pelo aspecto territorial do domicílio do executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do antigo CPC/73, atuais arts. 46 e 781 do CPC/15.
Isso porque, a despeito do Novo Código de Processo Civil buscar maior efetividade do processo executivo (art. 6 c/c art. 139, IV, ambos do CPC/15), vez que este se realiza no interesse do credor, contra o devedor inadimplente, também visou assegurar um equilíbrio dinâmico de toda a execução, garantindo a participação das partes em pé de igualdade, com idênticas possibilidades técnico-processuais.4. De fato, verifica-se que a instituição financeira exequente optou por ajuizar a presente demanda no foro de domicílio do réu ANDRE CRISTIANO WEITZEL, mesmo local em que se firmou o contrato de financiamento.5. Nesse cenário, como não se sabe se a mudança de domicílio do executado é anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, eventual mudança posterior não teria a faculdade de alterar a competência definida quando da distribuição da execução.6. Portanto, segundo o critério de fixação da competência territorial, a solução para o presente conflito encontra-se no princípio da perpetuatio jurisdicionis, segundo a qual a competência fixada por ocasião do registro ou da distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão (artigo 43 do CPC e Súmula nº 58 do STJ).
Precedentes.7. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS/RJ).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com as anotações de costume, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5014813-80.2022.4.02.0000, Rel.
FERREIRA NEVES , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 06/12/2022, DJe 23/01/2023 15:07:22) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM AÇÃO MONITÓRIA.
ENDEREÇO DO RÉU DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONTRATO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE.
DECLÍNIO PARA O FORO DO NOVO DOMICÍLIO DO RÉU.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO ART. 43 DO CPC/2015). 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da Vara Federal de Linhares/ES e Suscitado o Juízo da Vara Federal de Serra/ES, onde foi originariamente ajuizada Execução Extrajudicial, convolada em Ação Monitória que, conforme petição inicial e "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" - "CONSTRUCARD", o domicílio do réu é na cidade de Serra/ES, cuja pretensão é a satisfação do crédito no valor de R$ 14.090,72. 2- Regularmente distribuída a ação de execução extrajudicial, posteriormente convolada em ação monitória, e definida a competência do Juízo diante do domicílio do réu declinado na petição inicial/contrato como sendo o da Subseção Judiciária de Serra/ES, por força do art. 43 do CPC/2015, não justifica o declínio de competência com a indicação de mais um endereço do demandado, fornecido posteriormente ao ajuizamento do feito, agora fora dos limites da Subseção originária.
Precedente: (TRF-2ª Região, CC 0014303-31.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, 8ª T., decisão: 07/02/2018) 3- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitado / Juízo da Vara Federal de Serra/ES. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100930-04.2018.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO DOMICÍLIO CONSTANTE NOS CADASTROS DA DEMANDANTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
DECLÍNIO PARA O FORO DO NOVO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, onde foi originariamente ajuizada ação monitória pela Caixa Econômica Federal, e o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, para onde foi remetido o processo em razão da indicação de novo endereço do réu. 2.
Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973, no momento em que a petição inicial é distribuída ou registrada, opera-se a perpetuatio jurisdictionis, visando à preservação do princípio constitucional do juiz natural. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que, operada a perpetuação da jurisdição, as supervenientes alterações na situação de fato, como a mudança de domicílio do réu, mostram-se irrelevantes, salvo as exceções legais, as quais não se operam no presente caso. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ). (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0007886-62.2017.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELA CEF.
CONTRATO DE ADESÃO.
DOMICÍLIO DECLINADO NO CONTRATO E NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE.
DECLÍNIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO 87, DO CPC/1973 / ART. 43 DO CPC/2015). 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal da 07ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e Suscitado o Juízo Federal da 01a Vara da Subseção de Nova Iguaçu/RJ, onde foi ajuizada Ação Monitória nº 0001914- 87.2011.4.02.5120 (2011.51.20.001914-0), movida pela CEF em face de Helia da Silva Moraes, residente à Rua Gumercindo Repizo, Km 32 Qd 20, Lt 06, Nova Iguaçu/RJ, conforme indicado no contrato e na petição inicial, cuja pretensão é a satisfação do crédito oriundo de contrato de empréstimo. 2- Considerando que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC/1973 - art. 43 / CPC/2015), certo é que a posterior mudança de endereço da parte, após o ajuizamento da ação, não tem o condão de deslocar a competência de juízo já firmada. 3- No presente caso, no momento da propositura da Ação Monitória, o endereço do Réu declinado no Contrato de Crédito Consignado Caixa e na petição inicial é Rua Gumercindo Repizo, Km 32 Qd 20, Lt 06, Nova Iguaçu/RJ, tendo sido regularmente distribuída a ação na Subseção de Nova Iguaçu/RJ, não justificando o declínio diante da indicação de mais um endereço do Réu, agora fora dos limites da Subseção originária. 4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitado/Juízo Federal da 01a Vara da Subseção de Nova Iguaçu/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0009309-28.2015.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.
Proceda a secretaria à instauração do conflito mediante rotina própria no sistema eproc.
Intime-se a exequente.
Suspenda-se o presente processo e a execução de título extrajudicial nº 5008616-77.2023.4.02.5108, enquanto se aguarda o deslinde do conflito ora suscitado.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução supramencionada. -
13/06/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/06/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50077292320254020000/TRF2
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13/06/2025 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003404-41.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43
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13/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008616-77.2023.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJITB02S)
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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30/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/01/2025 19:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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18/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 17 e 18
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:30
Determinada a citação
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07/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 5 e 6
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 17:45
Juntada de Petição
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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25/06/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 09:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:09
Determinada a citação
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18/06/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição
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24/05/2024 15:57
Distribuído por dependência - Número: 50086167720234025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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