TRF2 - 5008238-22.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008238-22.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: AYLTON RIBEIRO DA SILVA PORTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THALES AHOUAGI AMARAL MILO (OAB ES024271) DESPACHO/DECISÃO A Sentença do evento 107, SENT1 julgou procedente em parte o pedido da parte autora, a fim de: i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; ii) condenar a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar do 20/12/2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal; e iii) determinar, deferindo a tutela provisória de urgência, que seja obstada a cobrança (retenção na fonte), mês a mês, do IRPF devido pela parte autora sobre sua aposentadoria, nos seguintes termos: SENTENÇA (evento 107, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar do 20/12/2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária. 3 - DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que seja obstada a cobrança (retenção na fonte), mês a mês, do IRPF devido pela parte autora sobre sua aposentadoria (INSS).
Intime-se o APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ, via e-Proc a fim de que não mais realize a retenção, na fonte, quanto ao IRPF incidente sobre a aposentadoria do autor.
Prazo de cinco dias para cumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.[...]".
No evento 129, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 54.259,48 em 13/01/2025 - evento 129, PLAN2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Requereu, ainda, o destaque de 20% relativo à honorários contratuais, sem, contudo, juntar o respectivo contrato nos autos.
Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, em razão da ausência de contrato. 2. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 5. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:53
Determinada a intimação
-
17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
08/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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07/11/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 23:57
Despacho
-
07/11/2024 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/05/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 15:13
Transitado em Julgado
-
22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
18/03/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
12/03/2024 09:23
Juntada de Petição
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Petição
-
27/02/2024 17:03
Juntada de Petição
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26/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
26/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2024 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
23/09/2023 15:13
Alterado o assunto processual
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
14/09/2023 16:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
12/09/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:16
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Petição
-
09/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/08/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:32
Despacho
-
03/08/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
17/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
14/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:19
Despacho
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
07/06/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 12:52
Juntado(a)
-
31/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/05/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2023 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/03/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/03/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/02/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:07
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 37
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 37
-
07/12/2022 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
06/12/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2022 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2022 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/12/2022 10:26
Juntada de Petição
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
24/11/2022 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/11/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/11/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/02/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
17/12/2021 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/12/2021 até 17/12/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2021/00483
-
05/12/2021 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
01/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/11/2021 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/11/2021 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2021 16:41
Juntada de Petição
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19/11/2021 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2021 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2021 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 16:32
Determinada a intimação
-
10/09/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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