TRF2 - 5005522-47.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005522-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SALVADOR DE CAMPOS FILHOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMBEC - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BELVEDER CLUBE DOS 500 na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005522-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SALVADOR DE CAMPOS FILHOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federias, por SALVADOR DE CAMPOS FILHO, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do(a) AMBEC - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BELVEDER CLUBE DOS 500 na qual o autor requer, dentre outros pedidos: a) "a) a concessão do pedido liminar de tutela de urgência para determinar, inaudita altera parte, que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE E EXIGIBILIDADE DO DESCONTO INDICADO NA EXORDIAL, sob pena de multa por descumprimento em valor a ser estabelecido por este Juízo, apenas para que sejam assegurados os efeitos da medida"; b) "d) seja declarada por sentença a procedência total da presente ação, condenando a Requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil), atualizado monetariamente, a título de danos morais, com as devidas atualizações até o efetivo pagamento, bem como seja declarado inexigível o débito não contraído pelo Requerente no valor de R$1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta), referente às cobranças feitas no período de dezembro de 2023 a abril de 2025, pela repetição do indébito, devidamente corrigido e atualizado monetariamente a partir de cada desconto, com juros de mora a contar da citação, por tratar-se de serviço não contratado"; c) "e) a inversão do ônus da prova, com fundamento na Lei 8.078/90 (CDC), a fim de que a APRESENTE CONTRATO ESPECÍFICO ENSEJADOR DOS DESCONTOS DA RUBRICA “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, DEVIDAMENTE ASSINADO, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial"; Alega o autor ter verificado que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023 a abril de 2025 sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" (evento 1, DOC7).
Informa que tais contribuições em favor da mencionada associação não foram por ele autorizadas.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Tudo cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Intime-se, ainda, a AMBEC - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BELVEDER CLUBE DOS 500, para que, no mesmo prazo, apresente documentos que demonstrem a adesão da parte autora à entidade, bem como autorização expressa para descontos em folha de benefício previdenciário.
Determino que o INSS, para que informe a origem dos descontos identificados no benefício da parte autora, especificando:a. data de início;b. valores mensais;c. fundamentação legal utilizada para o lançamento em folha;d. eventual anuência formal da beneficiária.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:43
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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