TRF2 - 5010109-82.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:37
Determinado o Arquivamento
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08/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESCAC02
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08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010109-82.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: AMANDA FERREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 39, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com efeito, entendo que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia ao reconhecer que a parte autora não preenche o requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
O laudo pericial judicial (evento 19, LAUDPERI1 e evento 19, ANEXO2), elaborado por profissional especializado em Psiquiatria, concluiu de forma clara e fundamentada que, embora a autora seja portadora de transtornos psiquiátricos (CID F60.3 e F41.0), tais condições não configuram impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigido pelo §2º do referido artigo.
Ressalte-se que o laudo pericial judicial foi elaborado em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis, inclusive observando os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), conforme informado expressamente pela perita.
A profissional indicou que a parte autora apresenta autonomia para o autocuidado, compreensão, orientação temporal e espacial, capacidade de concentração, juízo crítico e comunicação preservadas, inexistindo necessidade de supervisão ou apoio de terceiros em suas atividades diárias.
Diante desse cenário, não há como se reconhecer a existência de deficiência nos moldes legais, tendo em vista que os elementos clínicos e funcionais verificados na perícia não apontam para obstruções objetivas à vida em sociedade.
Ademais, embora a parte recorrente alegue suposta fragilidade da perícia por ausência de abordagem biopsicossocial, observa-se que a avaliação médica considerou também aspectos sociais e comportamentais relevantes à aferição da funcionalidade, o que torna a prova técnica suficientemente robusta.
Ademais, tratando-se de laudo elaborado por expert do juízo, dotado de imparcialidade e respaldo técnico, sua prevalência sobre pareceres médicos unilaterais particulares é a orientação consolidada da jurisprudência, nos termos do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna tanto com o supracitado enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo quanto com o Enunciado 72 das Turmas Recursais da Segunda Região: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G03)
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25/07/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010109-82.2024.4.02.5002/ESAUTOR: AMANDA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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21/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA FERREIRA ALVES <br/> Data: 14/02/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:18
Determinada a intimação
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27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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