TRF2 - 5003873-65.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 08:57
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:57
Despacho
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11/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003873-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE INACIO NASCIMENTOADVOGADO(A): ELAINE APARECIDA CANDIDO PIRES (OAB RJ106334) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pelo próprio autor, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu BANCO AGIBANK S.A autorizando descontos em seu benefício previdenciário; b) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); c) Retificação do valor da causa, compatibilizando-a com o proveito econômico perseguido, apresentando planilha dos valores que entende devidos em conformidade com os documentos apresentados junto à petição inicial. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise da tutela provisória. -
11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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