TRF2 - 5000760-67.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b>
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15/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/09/2025 09:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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05/08/2025 09:02
Despacho
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05/08/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000760-67.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MANOEL GONZAGAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000760-67.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MANOEL GONZAGAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)SENTENÇADo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 715.251.242-7), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 15/06/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (15/06/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
11/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 17:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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19/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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17/05/2025 18:23
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/04/2025 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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24/04/2025 18:59
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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12/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL GONZAGA <br/> Data: 30/04/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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07/03/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:19
Juntada de Petição
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28/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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