TRF2 - 5001922-45.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5001922-45.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS PEDRO SEPULCHROADVOGADO(A): FABRICIO DE FREITAS MACHADO (OAB MG208133)ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, informo que, nos termos da Tabela II da Resolução CNJ n. 305/2014, atualizada pela Resolução CNJ n. 937/2025, o valor máximo para as perícias realizadas na Justiça Federal Comum, em processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte, é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), podendo ser majorado em até 3 (três) vezes, conforme art. 28, §1º, da mesma norma.
Deste modo, o sistema de acompanhamento processual Eproc, atualizado de acordo com a Resolução CNJ n. 937/2025, só permite o pagamento do perito no valor máximo de R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais).
Encaminhe-se a presente decisão, à qual confiro força de ofício, ao juízo deprecante, para as providências que entender cabíveis. -
25/06/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:18
Despacho
-
25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5001922-45.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS PEDRO SEPULCHROADVOGADO(A): FABRICIO DE FREITAS MACHADO (OAB MG208133)ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 260, do CPC/2015, determino o cumprimento da deprecata na forma que segue: Proceda, a secretaria, à nomeação do perito LAURO MURILO MARTINS, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-ES 011241/D, no sistema AJG, conforme determinado pelo Juízo Deprecante na decisão de evento 1, DEC3.
Aceita a nomeação e agendada a perícia, comunique-se ao Juízo Deprecante para fins de intimação dos interessados, sem prejuízo da intimação nestes autos, haja vista que os advogados da parte autora foram cadastrados no feito (ev. 3).
As especificações do laudo e respostas aos quesitos devem atender ao que foi determinado pelo Juízo Deprecante. Assim, o prazo para entrega do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias.
Os honorários foram arbitrados em R$ 1.118,40 (um mil cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro nos casod do art. 183 do CPC.
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para resposta.
Prazo: 10 (dez) dias.
A seguir, dê-se vistas às partes. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro nos casos do art. 183 do CPC.
Nada mais havendo, efetive-se o pagamento do perito e devolva-se a carta precatória com as homenagens de estilo.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, encaminhando-o ao arquivo virtual desta Secretaria, com a baixa competente.
Nos termos do CPC/2015, arts. 152, inciso VI, e 203, § 4º, o Chefe de Secretaria praticará, de ofício, os atos meramente ordinatórios destinados à efetivação dos pronunciamentos judiciais constantes desta decisão. -
18/06/2025 19:16
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000628-50.2024.4.02.5114
Antonio Jorge Nascimento Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 11:57
Processo nº 5004938-38.2024.4.02.5005
Celia de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 15:10
Processo nº 5027231-68.2025.4.02.5101
Diego de Figueiredo Viana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Carlos Areas Fiuza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080713-96.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucia da Silva Leal Macedo da Costa
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 10:26
Processo nº 5003584-69.2024.4.02.5104
Jeferson Brilhante da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 15:56