TRF2 - 5027231-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:23
Determinada a intimação
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027231-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DIEGO DE FIGUEIREDO VIANAADVOGADO(A): JOAO CARLOS AREAS FIUZA (OAB RJ167672) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 28).
O patrono, na mesma petição - Evento 28, solicitou o destaque da verba honorária em seu favor, sem anexar contudo o respectivo contrato de honorários.
Decido.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato deverá indicar a qualificação e assinatura de ambas as partes (nos termos da procuração juntada ao feito); bem como o percentual específico a ser destacado.
Diante do exposto, intime-se o patrono para juntada do referido contrato de prestação de serviços - Prazo 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculos dos valores a serem restituídos à parte Autora juntada à fl. retro.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de destaque da verba honorária e homologação dos cálculos. -
04/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027231-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DIEGO DE FIGUEIREDO VIANAADVOGADO(A): JOAO CARLOS AREAS FIUZA (OAB RJ167672) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento retro: "(...) 2. Sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre sobre as rubricas ora reconhecidas como indenizatórias: "folgas indenizadas (em dias)". (...)" -
17/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:48
Juntada de Petição
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22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:20
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 18:02
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:49
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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