TRF2 - 5004203-68.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 08:57
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004203-68.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIANE SERRA FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para ciência de todo o processado e para que, em 05 (cinco) dias úteis e comuns, indiquem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. II - Em seguida, voltem conclusos os autos. -
30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Despacho
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30/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004203-68.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIANE SERRA FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO I - Trata- se de ação para anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia por alienação fiduciária com pedido de tutela de urgência para suspender os leilões a serem realizados, mantendo-se a parte autora na posse do bem. Alega a autora que não foi intimada para purgar a mora e não tinha ciência dos leilões e, pelo risco de concretização da venda, faz jus à concessão da medida de urgência. Requer gratuidade de justiça e apresentou a declaração de pobreza. É o relatório.
Decido.
II – Em sede de tutela de urgência, o autor pretende a imediata suspensão do leilão do imóvel situado na Rua: Governador Leonel Brizola, S/N, LT 05, QD 71, Bairro: Jardim Atlântico Central (Itaipuaçu), CEP: 24934-020, Marica/RJ,, matriculado no RGI do segundo Ofício de Marica, sob o número de matrícula 99543.
A partir do exame dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois é indispensável a existência da probabilidade do direito.
O mutuário, ao celebrar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar, inclusive a consolidação da propriedade em nome da credora.
Em consonância com a previsão da artigo 26 da Lei nº 9.514/97, o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, para purgar a mora.
Sendo a alegação da autora de que não houve notificação regular sobre inadimplência ou para a quitação da dívida, faz-se mister que seja oportunizada à CEF a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997).
Na hipótese dos autos, ademais, existe certidão do RGI em que consta a averbação da notificação da autora para purgar a mora (Evento 1, INIC1, Página 115) bem como inequívoca ciência dos leilões a serem realizados, pela juntado do edital de leilão.
Desse modo, ao menos em análise perfunctória, não há demonstração da plausibilidade do direito do autor, estando hígidos, em princípio os procedimentos de consolidação da propriedade e realização de leilão.
III - Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
IV - Cite-se a CEF para apresenta resposta e informar acerca da possibilidade de conciliação, bem como juntar aos autos, com a contestação, toda a documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inclusive a planilha com a evolução do débito.
P.
Intimem-se. -
21/05/2025 09:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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19/05/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE01S)
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09/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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