TRF2 - 5001358-57.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001358-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MAGNO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ240712) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: O autor reitera o requerimento de tutela de urgência para cumprimento das decisões já proferidas, sob pena de fixação de multa.
A UNIÃO em sua peça do evento 22, informa que efetuou esforços para cumprimento da tutela de urgência nestes autos, porém, alega que não houve resposta até então.
Sabe-se que o autor busca nestes autos a regularização de seu CPF junto à Receita Federal e, consequentemente, no Sistema eproc, a fim de cumprir a determinação judicial exarada no processo 5005166-07.2024.4.02.5104. que expõe a impossibilidade de expedir-se o RPV em seu favor, ante o registro no sistema eproc quanto à certidão de óbito existente para o autor, confira-se: "Constato que, embora a parte autora tenha noticiado na petição inicial que há uma suspeita de óbito vinculado ao CPF do Autor, bem como, tenha sido noticiado no evento 60, PET1 que protocolou pedido de emissão de novo documento de identidade, fato é que a base de dados da Receita Federal que alimenta a base de dados do sistema e-Proc ainda não foi regularizado, o que impossibilita a expedição de requisição de pagamento em seu favor, relativo ao cálculo juntado no evento 49, OUT2." (Grifei) Uma vez deferida a tutela de urgência nestes autos, a UNIÃO procedeu à regularização do CPF do autor, como informado no anexo 2 do evento 7.
Sucede que o autor, posteriormente, requereu a intimação da Receita Federal para regularizar a base de dados do sistema eproc, o que foi deferido, no evento 14, parte final, nos seguintes termos: "Assim, em complementação à decisão que deferiu a tutela de urgência determino que intime-se a UNIÃO para atualizar a base de dados da Receita Federal junto ao sistema EPROC da Justiça Federal e ao sistema do INSS." A Receita Federal informa que cumpriu o medida, evento 22, e efetivamente consta a situação do CPF do autor como regular no sistema eproc, não obstante, permanece a anotação da existência do registro de óbito.
Desse modo, a medida foi efetivamente cumprida, estando o CPF do autor em situação regular tanto na base de dados da Receita Federal, como no sistema eproc.
Assim, indefiro o requerimento de nova intimação da ré para cumprimento das determinações judiciais.
Tendo transcorrido o prazo para formulação de pedidos de provas deferido no evento 14, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001358-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MAGNO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ240712) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 12: Infere-se da inicial que o autor busca nestes autos a regularização do seu CPF a fim de possibilitar o pagamento de seu benefício previdenciário. É nesse sentido, também, a petição, ora em análise, que informa a impossibilidade de receber valores atrasados do benefício na ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005166- 07.2024.4.02.5104/RJ, conforme a cópia da decisão trasladada no evento 12, ANEXO2.
Observa-se que o autor, com o fito de regularizar seu pagamento de benefício e sua situação cadastral junto à Receita Federal e aos órgãos públicos, ajuizou além desta ação e da ação nº 5005166-07.2024.4.02.5104, um terceiro processo, na Justiça Estadual Processo: 0000234-98.2021.8.19.0047, em que tenta cancelar o registro do óbito.
Nessa conjuntura, conclui-se do conjunto da postulação, que existe necessidade de tutela jurisdicional para regularizar, também, sua situação cadastral junto à Justiça Federal, na base de dados do sistema EPROC, a fim de possibilitar a expedição do RPV dos valores de benefício atrasados, bem como perante o banco de dados do INSS.
Assim, em complementação à decisão que deferiu a tutela de urgência determino que intime-se a UNIÃO para atualizar a base de dados da Receita Federal junto ao sistema EPROC da Justiça Federal e ao sistema do INSS. II - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 dias. -
16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:00
Determinada a intimação
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15/05/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:19
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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