TRF2 - 5087823-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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04/08/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5087823-15.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MORI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EMBARGANTE: IRENE COLLARES MOURAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, recebo a peça do evento 26, PET1 como emenda à inicial.
Anote a Secretaria o novo valor atribuído à causa (R$ 98.812,16).
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as.
Decorrido o prazo, voltem-me para prosseguimento do feito. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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15/07/2025 03:12
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5087823-15.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MORI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EMBARGANTE: IRENE COLLARES MOURAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MORI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e IRENE COLLARES MOURA (evento 7, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou aos embargantes que, no prazo de 15 dias: (i) juntassem aos autos comprovante de residência atualizado; e (ii) indicassem o valor que entendessem correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §3º, CPC).
Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão, ao fundamento de que: i) a decisão não teria considerado a necessidade de prévia apresentação de documentos que se encontram na posse exclusiva do embargado (CAIXA), essenciais para a elaboração de memória de cálculo; ii) a decisão não enfrentou o pedido de produção de prova pericial contábil, requerido na inicial, como condição necessária para apresentação da planilha discriminada; iii) a imposição de apresentação de cálculo prévio careceria de fundamento, visto que a quantificação do alegado débito dependeria da análise técnica dos documentos a serem apresentados pelo embargado e da realização da perícia contábil.
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada analisou detidamente os pontos necessários à solução da questão, sendo a irresignação dos embargantes mero inconformismo com o decisum. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o julgado.
No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.
Inicialmente, a alegada omissão acerca da necessidade de apresentação prévia de documentos pelo embargado não subsiste.
A decisão embargada fundamentou-se na documentação já constante dos autos da execução em apenso (evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8, evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, PLAN5 e evento 1, PLAN6), considerados suficientes, naquele momento, para permitir a defesa dos embargantes, nos limites do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da parte embargante apresentar os elementos necessários à sua impugnação, inclusive com os cálculos que entende corretos, cabendo-lhe adotar as medidas próprias para a obtenção de documentos que entender indispensáveis.
De igual modo, a alegação de omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil não procede.
A decisão embargada está voltada ao exame do pedido liminar e ao regular processamento dos embargos à execução.
A apreciação de provas, inclusive a pericial contábil, será feita no momento oportuno do desenvolvimento do feito, não sendo possível deferir tal pleito em sede de decisão que apenas trata do saneamento inicial e da regularidade da petição inicial dos embargos.
Ademais, a exigência de apresentação de memória de cálculo não configura qualquer omissão, mas decorre da expressa previsão legal (art. 917, §3º, do CPC), cabendo à parte embargante atender ao comando judicial, sob pena das consequências previstas no diploma processual.
Portanto, não há falar em omissão ou outro vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 7, EMBDECL1, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
17/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 12:59
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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03/01/2025 15:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 17:25
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição
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25/11/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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25/11/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:17
Distribuído por dependência - Número: 50590133020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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