TRF2 - 5056607-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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04/09/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056607-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEANDRO PECANHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)DESPACHO/DECISÃOÉ este o caso dos autos, pelo que, não verificando na decisão/sentença embargada as hipóteses legais que autorizam a apreciação das alegações do Embargante em sede de embargos de declaração, de rigor a sua rejeição.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão/sentença embargada. -
28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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25/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056607-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEANDRO PECANHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, declarando, em razão disso, 0101259-28.2018.5.01.0075, foi indevido.
R$45.048,91 (quarenta e cinco mil, quarenta e oito reais e noventa e um centavos), para 12/2021.
Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
21/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056607-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO PECANHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do Evento retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da providência determinada no evento 04.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
04/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:22
Despacho
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04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056607-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO PECANHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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