TRF2 - 5003030-03.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-03.2025.4.02.5104/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB CE039505) DESPACHO/DECISÃO I - A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
II - O que se observa no presente caso é a de que o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ao optar por uma modalidade de contratação que pressupõe assinaturas cuja autenticidade é de difícil comprovação, acaba assumindo o risco em relação às alegações de falsidade dela.
III - Sendo assim, diante da fundamentação acima e da impugnação da parte autora à gravação acostada em evento 15, AUDIO4, inverto o ônus da prova em face do réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
Atente-se o réu que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a assinatura, o vídeo ou o áudio com foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial. -
02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 13:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 20:31
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LIDIA RIMAS MUNIZADVOGADO(A): PATRICIA COSTA DA PAIXAO OLIVEIRA (OAB RJ188231)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB CE039505) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência." -
17/06/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LIDIA RIMAS MUNIZADVOGADO(A): PATRICIA COSTA DA PAIXAO OLIVEIRA (OAB RJ188231) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por Lidia Rimas Muniz contra o INSS objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 623.915.736-1, Que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “ CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767".
Pede danos morais de R$ 12.000,00.
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
II - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 13:16
Juntado(a)
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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