TRF2 - 5000914-94.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000914-94.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: REGINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:17
Despacho
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09/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000914-94.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: REGINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) DESPACHO/DECISÃO A aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada à análise da legalidade dos descontos realizados em seu benefício pela associação APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, razão pela qual a referida instituição deve figurar no polo passivo.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA.(TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Destarte, intime-se a parte autora, para, querendo, incluir no polo passivo o litisconsorte necessário a associação APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Caso haja emenda à inicial, à Secretaria para que retifique a autuação, incluindo a a associação no polo passivo e promova a citação da referida, para ciência dos atos praticados neste feito e para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Ciência ao INSS.
Por fim, defiro a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tal como requerido pelo INSS como medida geral que possibilite aguardar a eventual solução administrativa da controvérsia e evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade, diante da grande quantidade de processos dessa mesma natureza.
Suspenda-se os autos.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se nova vista ao INSS para manifestação conclusiva quanto à solução administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:45
Despacho
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11/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:32
Despacho
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19/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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