TRF2 - 5029312-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
15/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
11/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
11/09/2025 08:47
Decisão interlocutória
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029312-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERONICA GUIMARAES TOURINHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)SENTENÇADiante do exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE o pedido realizado pela autora, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a execução, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências a serem adotadas nos autos, arquive-se.
Intimem-se -
28/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029312-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA GUIMARAES TOURINHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Despacho determinando que as partes se manifestassem em provas. (evento 47, DOC1).
Petição da parte autora, na qual faz referência na petição do evento 44, em que pede a indicação de especialista na área de conhecimento das questões, preferencialmente professores. (evento 52, DOC1). É o necessário.
Decido.
Apesar da autora pleitear a produção de prova pericial, esta não pode ser produzida, diante da demanda objeto da presente lide.
Tal entendimento é baseado nas decisões dos Tribunais Federais, como no apontado no processo abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
INCABIMENTO. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). 2.
Incabível a produção de prova pericial para análise de questões de prova objetiva de concurso público, sob pena de violação à autonomia da banca examinadora, uma vez que não comprovada qualquer ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, situações que admitiriam a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5064571-57.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 21/09/2022) Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes da decisão.
Abra-se prazo, para caso a parte autora deseje recorrer da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 22:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Despacho
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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22/06/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029312-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA GUIMARAES TOURINHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se. -
16/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 12:33
Decisão interlocutória
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12/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 07:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/06/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 22:12
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 17:57
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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