TRF2 - 5014805-89.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 12:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ196253
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014805-89.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: JANY VAZ COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)RÉU: SAMUEL DE AMARANTE RANGELADVOGADO(A): VIVIANE GRACIO LACERDA (OAB RJ122944)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA (OAB RJ196253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária através da qual pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora dependente econômica de Raquel Coelho de Oliveira, falecida em 29/04/2017. Cópia do processo administrativo ao evento 1, DOC4, com DER em 10/07/2023.
Contestação do INSS ao Evento 9. Ao Evento 36, contestação do 2º réu, que já recebe a pensão na qualidade de ex-companheiro, bem como o respectivo processo administrativo, com DER em 13/06/2018. Réplica ao Evento 41.
Breve relatório.
DECIDO.
O benefício de pensão por morte encontra-se regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo certo que, para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) morte do segurado; (ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito e (iii) possuir qualidade de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurada não há que se discutir, tendo sido concedido administrativamente o benefício ao 2º réu.
Ao Evento 25, a autora alega que foi nunca houve coabitação da falecida com o Sr. Samuel e que ela, desde sempre, residiu exclusivamente com sua mãe. Por seu turno, o réu Samuel afirma em sua contestação que a autora não apresenta comprovação de dependência econômica, uma vez que desde 2006 já recebe a pensão por morte do falecido marido, bem como que manteve união estável com a segurada, conforme comprovado no processo administrativo. Dessa forma, cinge-se a controvérsia à análise da existência da união estável entra a instituidora e o Sr.
Samuel, bem como da dependência econômica da genitora em relação à falecida.
No que tange à comprovação da dependência econômica da autora, vale ressaltar que o óbito ocorreu em 29/04/2017 (evento 1, CERTOBT6), de modo que não se aplica o disposto na redação atual do artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991, que exige o início de prova material contemporânea dos fatos. Pelo exposto, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 16h00min, de forma semipresencial. Ficam as partes cientes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ficando limitadas ao número de 03 (três) e seu rol, com qualificação, deverá ser apresentado em até 02(dois) dias antes da realização da audiência. Caso seja necessária a intimação de alguma testemunha, a parte deverá fornecer a sua qualificação, número de telefone e endereço de eletrônico a fim de viabilizar a comunicação telemática.
Fiquem cientes, ainda, que poderá ser requerida da modalidade audiovisual, a ser realizada através da plataforma Zoom.
Para tanto, são necessários os seguintes requisitos básicos: 1) Computador, tablet ou smartphone com câmera; 2) Internet com banda larga; Para aqueles que optarem pela modalidade de audiência virtual deverão se assegurar da qualidade de sua conexão da internet, bem como do funcionamento de seus equipamentos (áudio, microfone, câmera), sendo de responsabilidade do usuário. Ressalte-se que a parte autora e a testemunhas deverão permanecer em lugares distintos, não podendo haver comunicação entre os depoentes durante todo o ato processual.
Destaco, ainda, que todos, incluindo as testemunhas, deverão estar adequadamente trajados e em local compatível com solenidade do ato e com a dignidade da Justiça.
Todos também deverão estar conectados no link, a ser oportunamente disponibilizado nos autos, com seu próprio equipamento, com o documento de identificação em mãos para a correspondente qualificação.
Após, as testemunhas serão colocadas no lobby virtual (sala de espera virtual) aguardando seu momento de depor.
Por fim, eventual impossibilidade de comparecimento pela parte autora deverá ser comunicada com antecedência. Caso a impossibilidade não possa ser informada antes da realização da audiência, a ausência deverá ser justificada em até 48 horas, após a realização do ato, com comprovação DOCUMENTAL, independentemente de intimação, sob pena de EXTINÇÃO.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através do e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para ciência. -
27/08/2025 09:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 02/10/2025 16:00
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014805-89.2023.4.02.5102/RJ RÉU: SAMUEL DE AMARANTE RANGELADVOGADO(A): VIVIANE GRACIO LACERDA (OAB RJ122944)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA (OAB RJ196253) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu SAMUEL DE AMARANTE RANGEL a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada e contemporânea à presente demanda, sob pena de revelia, nos termos do § 1º, II, do art. 76 do Código de Processo Civil.
Atendido ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:42
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 19:25
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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20/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 14:15
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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19/12/2024 14:08
Determinada a citação
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19/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:53
Determinada a intimação
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25/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:54
Determinada a intimação
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23/09/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:03
Determinada a intimação
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03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:13
Determinada a intimação
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15/01/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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