TRF2 - 5002468-79.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:07
Determinada a citação
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02/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-79.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SILVIA LUCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA ELIS MONTES (OAB MG208274)ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL (OAB RJ229547)ADVOGADO(A): MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819)ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1- cópia do seu documento oficial de identificação com foto; 2- termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Após, retornem conclusos. -
25/06/2025 00:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 00:11
Despacho
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19/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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