TRF2 - 5002426-30.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002426-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SIMONE SOUZA GOMESADVOGADO(A): RAPHAEL COUTO FERNANDES (OAB RJ206255) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: 1- declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; 2- termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art. 3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. 3- cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses) em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local; 4- documento que comprove a recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda e que demonstre o motivo do indeferimento administrativo, ou que demonstre que o requerimento encontra-se sem andamento há mais de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário; 5- cópia integral do PADM referente ao requerimento protocolado, tendo em vista que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária; 6- esclarecimento sobre o fato de que, segundo a petição inicial e o RG (evento 1, anexo 3), a autora se chama SIMONE SOUZA CRUZ, contudo foi cadastrada como parte autora junto ao sistema eproc SIMONE SOUZA GOMES.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
25/06/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 00:11
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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