TRF2 - 5003964-64.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082705620254020000/TRF2
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003964-64.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB RJ180585) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
17/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082705620254020000/TRF2
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50082705620254020000/TRF2
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003964-64.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB RJ180585) DESPACHO/DECISÃO Evento 14. Pede o autor a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 10, DESPADEC1), a fim de que fosse determinada a reaplicação do Teste de Aptidão Física e a continuidade no certame, ou a alteração do resultado do Recurso Administrativo.
DECIDO.
A parte autora não trouxe aos autos elementos adicionais suficientes, seguros e inequívocos, aptos a demonstrar a evidência do direito suscitado.
Registra-se que, no mesmo sentido, o Desembargador Federal Relator Poul Erik Dyrlund, ao analisar pedido de liminar em caso semelhante referente ao mesmo certamente, proferiu a seguinte decisão (destaquei): "Agravo de Instrumento Nº 5005796-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039536-84.2025.4.02.5101/RJAGRAVANTE: SILVIO CARLOS BATISTA FILHO ADVOGADO(A): SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB RJ175574) ADVOGADO(A): LARA DE SANTIS GONCALVES (OAB RJ250764) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEDESPACHO/DECISÃOPetição do Evento 15: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Evento 3 que indeferiu o pedido de liminar objetivando "(...) sua participação em todas as etapas do concurso posteriores ao TAF, bem como a apresentação da filmagem de sua trajetória de corrida no TAF e apresentação do nome e registro no CREFITO dos profissionais de educação física que avaliaram os testes de aptidão física.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela e, alternativamente, a realização de novo teste de corrida de resistência.".
Alega, em suma, como causa de pedir: "(...) SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO, já qualificado nos autos do AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, vem, expor e requerer: É que contra a decisão que indefere efeito suspensivo, tendo em vista o Poder Geral de Cautela, bem como a segurança jurídica que as decisões do Poder judiciário se prestam a cumprir, o Relator pode reconsiderar a decisão em sede de liminar no agravo interno. (...) Nesse sentido, requer a abertura de conclusão para, entendendo, conceda o referido pedido de efeito suspensivo ativo, com a urgência que se exige o pedido." Em um exame perfunctório, própria desta fase de delibação, a meu juízo, os argumentos alinhados, para efeito de reconsideração, não se mostram suficientes para afastar, inaudita altera pars, os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, especialmente, pelo caráter satisfativo do requerido.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que a aludida decisão não é definitiva, podendo ser confirmada ou modificada, quando da apreciação do Agravo Interno interposto no Evento 10, bem como, do mérito do Agravo de Instrumento em epígrafe pelo Colegiado.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Decorrido o prazo para contrarrazões, voltem conclusos para julgamento.(Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002345541v3 e do código CRC 51dedfd2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): POUL ERIK DYRLUNDData e Hora: 09/05/2025, às 17:54:06) Desse modo, mantenho a decisão de indeferimento pelos seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, recebo a emenda à inicial para incluir o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas nas contestações apresentadas, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:42
Determinada a citação
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11/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:11
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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