TRF2 - 5002649-20.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-77 processada no TRF2 com o no. 51629657020254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
12/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*46-77 processada no TRF2 com o no. 51629648520254029666/TRF (ROBERTO DE SOUZA AZEREDO)
-
11/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 08:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*46-77
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002649-20.2024.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORREQUERENTE: ROBERTO DE SOUZA AZEREDOADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 21/07/2025 - Juntado(a) -
21/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/07/2025 12:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-77
-
18/07/2025 14:13
Despacho
-
14/07/2025 23:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002649-20.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ROBERTO DE SOUZA AZEREDOADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o informado na certidão do Evento 97, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende receber o valor integral de seu crédito (R$ 90.921,50 - em 04/2025), por meio de precatório, ou se opta por renunciar à parcela excedente a 60 salários mínimos, para assim receber RPV no valor atual do teto dos juizados especiais federais (R$ 91.080,00 - na data do cadastramento).
Desde já, fica a parte autora ciente de que, em havendo opção pela renúncia, esta deverá ser formalizada por meio de declaração expressa, assinada, na data atual, de próprio punho pelo autor ou por advogado(a) com poderes para tal.
Com a resposta da parte autora, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:56
Determinada a intimação
-
26/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002649-20.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ROBERTO DE SOUZA AZEREDOADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, em fase de execução, na qual foi o INSS condenado a implantar, em favor da parte autora, benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 05/05/2021, bem como a pagar-lhe os atrasados desde então.
No Evento 73, a autarquia informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do NB 31/652.637.843-2.
Em seguida, a parte ré apresentou os cálculos liquidação do Evento 85, em que foram apurados atrasados no valor de R$ 90.921,50 (noventa mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Tais cálculos, porém, foram impugnados pela parte autora, que, quanto a eles, assim se manifestou (Evento 89/PET1): ROBERTO DE SOUZA AZEREDO, já devidamente qualificado nos autos do presente processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada, informar que NÃO CONCORDA com os cálculos elaborados pela AGU – Evento 85.
Segue anexo planilha corrigida, com aplicação da taxa Selic a partir de 12/2021 em todas as parcelas vencidas, conforme dispõe a Emenda Constitucional 113/2021, totalizando o montante de R$121.272,74 (Cento e vinte e um mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos). (grifei).
Do teor dessa manifestação e dos cálculos por ela apresentados (Evento 89/PLAN2), porém, é possível inferir que a parte autora não considerou as peculiaridades próprias do rito dos juizados especiais federais.
Assim, a fim de elucidar a questão, entendo necessário traçar um breve comentário a respeito do Enunciado 65 das Turmas Recursais, abaixo transcrito, que trata da correta fixação do valor da causa no âmbito dos juizados: En. 65: No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários-mínimos. (Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02).
Tal enunciado deixa claro que o valor da causa, no JEF, toma em consideração não apenas as parcelas vencidas, mas também as doze vincendas, e que o montante assim apurado não pode ultrapassar, na data do ajuizamento da ação, o teto de 60 salários mínimos.
Isso significa que, ao propor a demanda no JEF, aproveitando-se do rito mais célere que lhe é próprio, a parte autora estará, necessariamente, renunciando à parcela de seu crédito que ultrapassar tal patamar.
Tal renúncia foi devidamente formalizada por meio da declaração apresentada nos autos (Evento 1/PROC2, pág. 3), bem como a limitação daí decorrente foi expressamente referida no item "ii" do dispositivo da sentença, abaixo transcrito: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 05/05/2021 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício por incapacidade temporária com início em 13/05/2021 (DER) e com cessação prevista para 30/11/2025, assegurada a possibilidade de requerimento de prorrogação em sede administrativa, nos 15 últimos dias de duração do benefício.
Nesse caso o INSS somente poderá cessar o benefício após análise do requerimento de prorrogação; (ii) pagar os atrasados desde a DIB até a implantação do benefício. Deve haver compensação com as rendas mensais de benefício inacumulável na forma da lei e comprovadamente pagas à parte autora em intervalo concomitante. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ. (grifei).
Pois bem.
Considerando o ajuizamento da ação no mês 07/2024 e o termo final do cálculo em 12/2024, é fácil perceber que todas as parcelas integrantes do PBC foram incluídas no montante limitado ao teto, já que o número de parcelas vincendas é inferior a doze.
Logo, o montante da execução, no presente feito, corresponde apenas ao valor do teto de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação (07/2024), qual seja, R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), que foi devidamente atualizado pelo INSS, desde a data em questão, para o valor atual de R$ R$ 90.921,50 (noventa mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme cálculo do Evento 85/OUT2.
De modo diverso, tal limitação obrigatória não foi observada no cálculo da parte autora (Evento 89/PLAN2), sendo essa a razão da diferença verificada entre os totais apurados em um e outro cálculo, e não a alegada ausência de "...aplicação da taxa Selic a partir de 12/2021 em todas as parcelas vencidas...".
Pelo exposto, afasto a impugnação da parte autora e homologo os cálculos da autarquia (Evento 85/OUT2).
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, prossiga-se com o cadastramento dos requisitórios indicados no despacho do Evento 80.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
13/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 00:17
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 00:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 00:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/03/2025 00:30
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
-
15/02/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/02/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/02/2025 12:53
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
18/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/11/2024 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/11/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 40
-
24/10/2024 11:22
Juntada de Petição
-
24/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO DE SOUZA AZEREDO <br/> Data: 05/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:32
Determinada a intimação
-
14/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:04
Juntado(a)
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 03:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Petição
-
12/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/08/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/07/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:43
Determinada a citação
-
24/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 14:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:33
Determinada a intimação
-
15/07/2024 15:58
Juntado(a)
-
15/07/2024 15:46
Juntado(a)
-
15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 15:32
Juntado(a)
-
15/07/2024 15:29
Juntado(a)
-
12/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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