TRF2 - 5057315-52.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:00
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5057315-52.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIMADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM (OAB RJ226843)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na origem.
Requer a parte recorrente a desistência do recurso em evento 46, PET1.
A pretensão da recorrente encontra embasamento jurídico no art. 998 do Código de Processo Civil, que dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ademais, em sendo um direito potestativo, a desistência recursal pode ser requerida enquanto não julgado o recurso.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 998, NCPC.
Condeno o recorrente nas custas processuais, na forma dos art. 90 do NCPC c/c art. 14, §1º da Lei 9.289/1996.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, visto ser a desistência recursal um direito potestativo e por inexistir sucumbência.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem para cumprimento do julgado. -
02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:03
Homologada a Desistência do Recurso
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02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5057315-52.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIMADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM (OAB RJ226843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora com objetivo de que seja apreciado o pedido de tutela provisória de urgência para que a Ré seja compelida a não negativar o nome do autor em razão da dívida do contrato nº 29130185003595630000.
Afirma, em síntese, ter celebrado renegociação de seu contrato de FIES, conforme Lei nº 14.719/2023 e que estava adimplente com as parcelas devidas.
Contudo, informa que de forma abrupta e unilateral, a CEF cancelou a renegociação, descumprindo o pacta sunt servanda.
Aduz, ainda, que a agravada removeu o desconto de 77% do contrato e negativou o nome do autor junto aos cadastros restritivos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, registro que no procedimento dos Juizados Federais não é cabível a figura do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias, mas sim de uma medida de urgência apta a impugnar decisões que apreciem pedidos de tutela provisória de urgência e no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro.
Todavia, esta relatora excepcionalmente recebe o agravo como medida de urgência quando observado o prazo supracitado.
Pois bem.
Em exame perfunctório, típico das medidas de urgência, não é possível a apreciação do pedido de tutela de urgência no presente momento, pois não houve nenhuma decisão do juízo a quo nos autos do processo principal (5069507-51.2024.4.02.5101) deferindo ou não a medida.
Observa-se que a decisão agravada de evento 16, DESPADEC1 apenas postergou a análise do pedido de tutela antecipada para depois do efetivo contraditório dos Réus e após maior dilação probatória sobre o caso em exame.
Segue trecho do fundamento da decisão agravada: "Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015." Logo, como ainda não ocorreu nenhuma decisão do juízo a quo acerca do mérito da tutela antecipada requerida, não é possível que essa apreciação seja feita diretamente pela Turma Recursal sob pena de supressão de instância, de modo que deve o autor direcionar seu pedido novamente ao juízo a quo, haja vista que, compulsando os autos principais, os Réus já se manifestaram em contraditório.
Portanto, diante da ausência de interesse recursal, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma da fundamentação supra.
Intime-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa. -
12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:58
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO TR CÍVEL PARA: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
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12/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 06:28
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 06:27
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente (Turma) PARA: Petição Cível (Turma)
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 20:37
Despacho
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05/05/2025 01:48
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/10/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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09/10/2024 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição
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03/10/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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03/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/10/2024 19:45
Despacho
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28/09/2024 18:35
Juntada de Petição
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26/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio - (GAB14)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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