TRF2 - 5052360-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/09/2025 07:33
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052360-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA REGINA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159)SENTENÇAHOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, III, ?a? do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que forneça à parte autora o cálculo do saldo devedor, bem como a data de cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 120.486.019-7).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
15/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052360-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer suspensão dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, além de danos morais.
Alega a parte autora que "deu entrada em sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida em 09/05/2001, com o número de Benefício 120486019-7.
Porém, em agosto de 2003, seu benefício foi suspenso pela auditoria do INSS, devido a irregularidades na concessão do benefício. A partir daí, a autora ficou aguardando que o réu lhe desse mais informações a respeito, uma vez que havia sido informada que teria que devolver o valor recebido nesses 2 anos 4 meses e 18 dias, período em que o benefício citado acima esteve ativo.".
Narra, ainda, que "Em setembro de 2017, 14 anos após a suspensão de seu benefício, a autora recebeu uma notificação, através de um Ofício do INSS (Ofício 0149/2017), informando que deveria efetuar o pagamento do valor recebido irregularmente nesse período.
E em outubro de 2017, passou a ser descontada diretamente em sua aposentadoria (NB 149427971-9), o que faz até a presente data, conforme consta em histórico de créditos em anexo.
Ocorre que a Segurada está sendo descontado há 7 anos e 7 meses, já tendo pago R$ 43.411,29 (quarenta e três mil quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos) da dívida, mas não sabe qual é o seu atual saldo devedor".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 149427971-9 e NB 120486019-7).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:55
Determinada a citação
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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