TRF2 - 5056896-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:24
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056896-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS, em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
INTIME-SE -
05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056896-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Retifique a declaração do comprovante de residência, evento 13, DOC1, com os dados corretos da parte autora, ademais, junte aos autos um comprovante de residência recente, em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Tratando-se de pessoa a qual não sabe/pode ler, nem escrever, os documentos de Termo de Renuncia e a Declaração de hipossuficiência devem ser assinados a rogo e subscritos POR DUAS TESTEMUNHAS (Código Civil, art. 595).
Entretanto, a fim de que não pairem dúvidas, deverá haver a apresentação de cópia dos documentos pessoais de quem assina a rogo e de cada testemunha. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. - Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; - Apresente documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária etc.; - Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. - No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, prossigam nos termos do despacho retro, evento 8, DESPADEC1. -
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:26
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056896-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 513.139.966-8).
Determino, de ofício, a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como réu e a exclusão da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO como ré e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme narrado na inicial.
Anote-se.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 90dias antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 90 dias antes do início do processo. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Tratando-se de pessoa a qual não sabe/pode ler, nem escrever, os documentos de Termo de Renuncia e a Declaração de hipossuficiência devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entretanto, a fim de que não pairem dúvidas, deverá haver a apresentação de cópia dos documentos pessoais de quem assina a rogo e de cada testemunha.. - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. - Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; - Apresente documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária etc.; - Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. - No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
No mesmo prazo, junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. 2) O benefício foi cessado sob o seguinte fundamento: Após as devidas análises, entendemos pela manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise (evento 7 - PROCADM3, fls. 05).
DETERMINO, portanto, a produção de prova pericial para verificação socioeconômica, a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 2.1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2.2) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente a parte autora que caso não esteja presente no momento da perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 3) Juntado o laudo, CITE-SE o réu para contestação em 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cesol/RJ.
Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4) Apresentada resposta, dê-se vista as partes para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5) Nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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11/06/2025 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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