TRF2 - 5004057-03.2025.4.02.5110
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50541205920254025101/RJ
-
15/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50541205920254025101/RJ
-
03/07/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50541205920254025101/RJ
-
18/06/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50541205920254025101/RJ
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004057-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA VICENTE ALVESADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações e documentos acostados pelo INSS no evento 17.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:15
Determinada a intimação
-
12/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50541205920254025101/RJ
-
02/06/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50541205920254025101
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição
-
30/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004057-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA VICENTE ALVESADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50 e alterações posteriores, considerando-se a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide evento 5, HISCRE2.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinjze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
V – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VII – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 21:59
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 18:17
Juntado(a)
-
29/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJRIO38S)
-
01/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033099-27.2025.4.02.5101
Carlos Jose da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 12:01
Processo nº 5002361-08.2025.4.02.5117
Aloisio Vitorino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000765-92.2025.4.02.5115
Wagner Oliveira Batista
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Tamy Angelica Reis de Abreu Xavier dos S...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000765-92.2025.4.02.5115
Wagner Oliveira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamy Angelica Reis de Abreu Xavier dos S...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:45
Processo nº 5004672-66.2025.4.02.5118
Alberto de Araujo
Uniao
Advogado: Kleber Goncalves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00