TRF2 - 5002339-34.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002339-34.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: HELIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, reconsidero os despachos prolatados nos eventos 5 e 10, quanto à referência ao objeto da demanda, uma vez que a presente ação objetiva a condenação da ré a indenizar a título de dano material do valor depositado na conta do FGTS.
Retifique-se o assunto no Sistema Processual Eproc. À Secretaria para regularização.
Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré no pagamento de idenização a título de danos materiais, no valor correspondente ao saldo da sua conta vinculada de FGTS.
Para tanto, alega o autor que em 2019 foi a uma das agências da ré para consultar o saldo da conta do FGTS, e foi informado pelo preposto da CEF que havia saldo na conta sua conta, referente ao período em que trabalhou nas SENDAS S/A, no valor de R$ 2.291,56 (dois mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos).
Entretanto, apesar de ter ido por diversas vezes à Caixa Econômica Federal para efetuar o saque, não obteve êxito.
Cumpre esclarecer que o art. 20, III, da Lei 8.036/90 autoriza o levantamento do FGTS em caso de aposentadoria do trabalhador, o que é o caso do autor, aposentado desde 1996, conforme comprova a carta de concessão juntada no evento 1.2, fls. 7.
Assim, considerando que há nos autos comprovação da ocorrência de hipótese elencada no art. 20 da Lei 8.036/90, que autorizaria, em tese, a parte demandante a efetuar o levantamento do saldo existente na sua conta vinculada de FGTS, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de prévio requerimento administrativo e a respectiva decisão denegatória da Caixa.
Na oportunidade, a parte autora deverá anexar aos autos extrato atualizado da sua conta vinculada de FGTS que poderá ser retirado no site www.caixa.gov.br. -
17/06/2025 12:58
Alterado o assunto processual - De: Correção / Atualização INPC / IPCA / outro índice - Para: Liberação de Conta
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/08/2023 17:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA DOS CARTÕES DE CRÉDITO (Entidade) - EXCLUÍDA
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27/01/2023 16:20
Alterado o assunto processual
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28/07/2021 02:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2021 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2021 19:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/07/2021 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2021 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2021 15:47
Determinada a intimação
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26/04/2021 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2021 08:45
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 08:45
Alterado o assunto processual
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09/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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