TRF2 - 5000462-29.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G02)
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01/09/2025 21:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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01/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-29.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ALBERTO GALVANIADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 21/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 55 - 01/08/2025 - Determinada a intimação -
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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01/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-29.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ALBERTO GALVANIADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 39 - 18/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
02/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-29.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ALBERTO GALVANIADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS na: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 716.172.405-9 à parte autora, a partir de 05/05/2025, o qual deverá ser mantido até 02/09/2025 (DCB), em conformidade com o disposto no art. 60, caput e parágrafo 9o, da Lei nº 8213/91, na forma da fundamentação acima exposta.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pelo juízo ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela. 05/05/2025 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/06/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 21:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
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01/04/2025 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALBERTO GALVANI <br/> Data: 24/03/2025 às 14:45. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
-
31/01/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça
-
31/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:10
Decisão interlocutória
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23/01/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS506J)
-
21/01/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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