TRF2 - 5038155-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038155-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILAINE ANTUNES BRAGANCAADVOGADO(A): MONICA TAVARES LUCIOLI (OAB MG217122) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37F)
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28/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILAINE ANTUNES BRAGANCA <br/> Data: 13/08/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CAR
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25/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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24/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038155-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILAINE ANTUNES BRAGANCAADVOGADO(A): MONICA TAVARES LUCIOLI (OAB MG217122) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a petição inicial e apresentar Termo de Renúncia ao valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na ação (evento 13, DESPADEC1), a parte autora afirma que não renuncia (evento 17, PET1).
Conforme se verifica, o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Ocorre que, para que haja a possibilidade de processamento do feito junto ao Juizado Especial Federal, é imprescindível que a parte autora renuncie a eventuais valores excedentes a 60 salários mínimos, considerando as parcelas do período de apuração do valor da causa (todo o período anterior à propositura da demanda somado ao período de um ano após a propositura), sendo que a renúncia incide apenas neste intervalo.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho inicial e junte aos autos o Termo de Renúncia, nos termos do item 1, EV. 13, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Importante destacar, ainda, que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, prossiga-se a secretaria nas determinações iniciais. -
17/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038155-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILAINE ANTUNES BRAGANCAADVOGADO(A): MONICA TAVARES LUCIOLI (OAB MG217122) DESPACHO/DECISÃO evento 8, EMENDAINIC1 - Recebo a emenda à inicial.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, determino a retificação da autuação para que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais). O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2 - APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA ou MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com o retorno dos autos, caso o resultado do exame médico contrarie a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 11:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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13/06/2025 11:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:30
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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