TRF2 - 5006029-24.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006029-24.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: GEMERSON CAMPOS PINTOADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora que seja efetuado o destaque de honorários contratuais.
Entretanto, compulsando o referido contrato, verifiquei que a assinatura aposta em nada se assemelha à assinatura que consta no documento de identidade do autor.
Assim, intime-se o autor para regularizar a assinatura no contrato de honorários.
Decorrido o prazo de 5 dias sem cumprimento, indefiro o destaque.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Após, prossiga-se os trâmites de praxe. Macaé, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/08/2025 08:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:20
Despacho
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15/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006029-24.2024.4.02.5116/RJAUTOR: GEMERSON CAMPOS PINTOADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 648.904.289-8), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 10/04/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 09/05/2026 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (10/04/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
19/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006029-24.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: GEMERSON CAMPOS PINTOADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
16/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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13/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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17/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEMERSON CAMPOS PINTO <br/> Data: 09/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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17/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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14/03/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:05
Determinada a intimação
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28/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:52
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 16:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00