TRF2 - 5057047-95.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/09/2025 18:17
Vista ao MP
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18/09/2025 16:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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18/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Carta Testemunhável (Turma) Nº 5057047-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOREQUERENTE: SANTIAGO PEREIRA NUNES PEREZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
CONDUTA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Carta testemunhável interposta por condenado contra decisão que inadmitiu agravo em execução oposto à determinação de expedição de carta de execução definitiva, adotada após determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, motivada por conduta processual protelatória e abuso do direito de recorrer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em execução antes do início do cumprimento da pena; (ii) verificar se é legítima a certificação imediata do trânsito em julgado e a expedição da carta de execução definitiva diante de reiterada interposição de recursos manifestamente protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais é incabível quando não iniciada a fase executória, por inexistência de ato passível de impugnação no curso da execução penal. 4.
A reunião de ações penais para instrução probatória não impede a expedição da carta de execução definitiva quando há trânsito em julgado em relação ao réu. 5.
A interposição sucessiva de recursos manifestamente inadmissíveis, mesmo após advertências e decisões definitivas, configura abuso do direito de recorrer e conduta protelatória. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos, diante do caráter protelatório da conduta processual. 7.
A decisão recorrida está em consonância com esse entendimento, visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir manobras dilatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível agravo em execução antes do início da execução da pena. 2.
O abuso do direito de recorrer, caracterizado pela interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis, autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a expedição da carta de execução definitiva, independentemente da publicação da decisão ou da interposição de novos recursos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à carta testemunhável interposta pelo réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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10/09/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Carta Testemunhável (Turma) Nº 5057047-95.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento - Revisor: 73) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: SANTIAGO PEREIRA NUNES PEREZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 10:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 73
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18/08/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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16/08/2025 10:12
Despacho
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13/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
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13/08/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 15:30
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
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16/07/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Carta Testemunhável (Turma)
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16/07/2025 12:47
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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16/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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16/07/2025 12:43
Decisão interlocutória
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15/07/2025 09:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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27/06/2025 00:00
Intimação
Carta Testemunhável (Turma) Nº 5057047-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SANTIAGO PEREIRA NUNES PEREZADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Evento 3, ANEXO2, pag. 87/88 - Data maxima venia, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso de agravo interposto pela D.
Defesa, eis que manifestamente incabível, pelos seus próprios fundamentos, na forma do artigo 589 do CPP. Apesar da respeitabilidade das razões apresentadas pelo recorrente (evento 3, ANEOX2, pag. 101 e ss.), verifico que a decisão contra a qual se insurge a D.
Defesa não se encontra no espectro legal de cabimento do cogitado recurso, previsto no art. 197 da Lei 7210/1984, em função do que carece de preenchimento o pressuposto recursal objetivo pertinente, o que deságua na forçosidade da inadmissão da impugnação.
Assim sendo, determino a remessa do recurso ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe, tudo certificado, nos presentes autos, para fins de reexame, com as cautelas de praxe.
Ciência às partes.
Cumpra-se. -
12/06/2025 00:00
Intimação
Carta Testemunhável (Turma) Nº 5057047-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SANTIAGO PEREIRA NUNES PEREZADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Autuada a presente Carta Testemunhável, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que apresente suas contrarrazões ao recurso (evento 3-ANEXO2, fls. 101/109), no prazo de 02 (dois) dias, na forma do artigo 588 do Código de Processo Penal.
Ciência a D.
Defesa do requerente, em igual prazo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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