TRF2 - 5005998-11.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005998-11.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: GUILHERME DE MORAIS BERNARDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA CARDOSO MATTA (OAB RJ226311)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326)ADVOGADO(A): SIMONE ANDREIA PEDROSA SANTOS (OAB RJ165359)INTERESSADO: LETICIA GONCALVES BOHER DOS SANTOS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BIANCA CARDOSO MATTA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
CDC.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O SISTEMA DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS.
CDC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por FIDUCIANTES em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que pretendia a condenação da CEF e da ACEPLAN na obrigação de proceder o conserto dos alegados vícios de construção e a rescisão contratual na hipótese de existência de dano estrutural no imóvel adquirido no âmbito do Programa Casa Verde Amarela – recursos do FGTS. 2.
O cerne dos autos é a análise da existência ou não de vícios de construção na unidade residencial financiada e a consequente possibilidade de rescisão contratual tanto do negócio jurídico de compra e venda quanto do financiamento imobiliário. 3.
Laudo Pericial elaborado por perito judicial, profissional imparcial às partes, informa que não foram constatados vícios construtivos no imóvel periciado e as anomalias encontradas decorrem de ausência de manutenção.
Vícios de construção afastados. 4.
O fato do Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera a nulidade do Laudo Pericial, tampouco o cerceamento de defesa. 5.
O conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para comprovar a ausência de vícios de construção, não subsistindo razão para o deferimento de oitiva de testemunha para o presente feito, que, em verdade, acarretaria a produção de provas desnecessárias e o prolongamento desnecessário do processo. 6.
A parte apelante decaiu do direito de reclamar sobre a omissão da informação acerca do sistema de alvenaria estrutural, de fácil constatação, após 90 (noventa) dias do recebimento do Manual do Proprietário, quando tomou ciência do sistema de construção utilizado (art. 26, II, CDC). 7.
O recebimento do Manual do Proprietário ocorreu em 29/10/2021, juntamente com o recebimento das chaves, a parte apelante teria até 29/01/2022 para reclamar sobre a omissão da informação sobre o sistema de construção utilizado.
Como o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 09/07/2022, após o término do prazo decadencial, não há que se falar em rescisão contratual por omissão de informação. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5005998-11.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: GUILHERME DE MORAIS BERNARDES (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA CARDOSO MATTA (OAB RJ226311) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) ADVOGADO(A): SIMONE ANDREIA PEDROSA SANTOS (OAB RJ165359) INTERESSADO: LETICIA GONCALVES BOHER DOS SANTOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BIANCA CARDOSO MATTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 72
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005998-11.2022.4.02.5104 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/08/2025 09:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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