TRF2 - 5001660-89.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 02:30
Juntada de Petição
-
21/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001660-89.2025.4.02.5006/ES AUTOR: WILSON MOISES DA SILVAADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por WILSON MOISES DA SILVA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 19:31
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001660-89.2025.4.02.5006/ESAUTOR: WILSON MOISES DA SILVAADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação , a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. -
18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/05/2025 07:18
Juntada de Petição
-
06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:31
Despacho
-
06/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
10/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000361-24.2018.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Construtora Pedra Negra LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102280-86.2023.4.02.5101
Villa-Lobos Empreendimentos Imobiliarios...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102280-86.2023.4.02.5101
Gni01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucas Gasparete dos Reis Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 20:37
Processo nº 5006393-71.2020.4.02.5104
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Joao Otavio de Almeida
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 15:50
Processo nº 5000932-03.2025.4.02.5118
Sirlene Gomes Ignes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Ferreira de Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00