TRF2 - 5001166-97.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: REGINALDO JOAQUIM DUTRAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 17/10/2024) foi indeferido em função de Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (Evento 1, anexo 6- fl. 102).
Não foi requerido tutela de urgência.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com discriminação dos períodos de contribuição que pretende aproveitar em seu favor, bem como informar as folhas dos autos que contenham os documentos necessários à prova de cada período, conforme exemplo abaixo.
Período trabalhadoNome da empresa ouempregador ou contribuinte individual ou facultativo Função exercidaProva nos autos INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autos Pretende reconhecer especialidade no período? (SIM ou NÂO) Qual ou quais agentes agresssores no período?(ex: ruído, umidade, calor...). INDICAR também as folhas dos autosHouve reconhecimento administrativo do tempo em contagem simples?(SIM ou NÃO)INDICAR folha(s) dos autos Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios; quanto aos períodos sob condições especiais, formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de tempo especial sob exposição ao agente nocivo ruído de período posterior a 19/11/2003, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
16/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:35
Despacho
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16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: REGINALDO JOAQUIM DUTRAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o CPC dispõe em seu art. 319, II, que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, reitere-se a intimação à parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial a fim de complementar a qualificação da parte autora na peça exordial.
Ademais, a certidão de casamento, datada de 2002, não é documento hábil a comprovar a coabitação.
Nesse sentido, reitere-se a intimação à parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição mediante a apresentação de: 1)- declaração assinada por MARLENE DE SOUZA SILVA de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço. -
08/07/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:55
Despacho
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03/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: REGINALDO JOAQUIM DUTRAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, considerando que o CPC dispõe em seu art. 319, II, que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial a fim de complementar a qualificação das partes.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. -
12/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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