TRF2 - 5039237-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039237-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE PEREIRA LOPESADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733)DESPACHO/DECISÃOIsso posto, ACOLHO OS EMBARGOS para declarar como prescritos apenas os valores de IRPF retidos na fonte anteriormente a 2018, inclusive, devendo ser incluídos no cálculo condenatório os IRPF retidos em 2019.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 22:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039237-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE PEREIRA LOPESADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de aposentadoria por tempo de serviço da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, abstendo-se as fontes pagadoras, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a); e b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de aposentadoria por tempo de serviço da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 30/04/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador da aposentadoria complementar para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
25/06/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:16
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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