TRF2 - 5000332-49.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 22:18
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000332-49.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000332-49.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO evento 54, DOC1: O perito grafotécnico nomeado, Dr.
André Luís Pinheiro Monteiro, manifesta a aceitação do encargo pericial e requisita a apresentação dos documentos questionados em via original para viabilizar a realização dos exames grafoscópicos.
No evento 48, PET1, a ré, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, opôs-se à apresentação dos documentos originais, alegando: (i) a validade de documentos digitalizados, com base no art. 6º do Decreto nº 10.278/2020 e art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012; (ii) a possibilidade de destruição dos originais após digitalização; (iii) a ausência de obrigação de produzir prova contra si, e (iv) que a autora, por ter requerido a perícia, deve arcar com os custos.
Requereu, ainda, a limitação da prova a documentos digitalizados e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. A controvérsia central do presente feito reside na autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos de filiação.
Para adequada solução desta questão, faz-se necessário o exame grafotécnico dos documentos controvertidos, meio probatório de natureza técnico-científica que demanda rigor metodológico específico para produzir resultados confiáveis.
Conforme manifestação técnica do perito nomeado, o exame de documentos digitalizados compromete substancialmente a qualidade e confiabilidade da análise grafoscópica, uma vez que o processo de digitalização inevitavelmente suprime informações essenciais ao trabalho pericial, como detalhes microscópicos dos traços, características da pressão exercida sobre o papel, aspectos relacionados à qualidade e tipo de tinta utilizada, bem como particularidades do suporte material, elementos estes indispensáveis para uma conclusão técnica segura sobre a autenticidade das assinaturas controvertidas.
Embora seja reconhecida a validade jurídica dos documentos digitalizados, conforme estabelecido no art. 6º do Decreto nº 10.278/2020 e no art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, tal presunção de validade não possui caráter absoluto, especialmente quando há fundada controvérsia sobre a autenticidade do documento, situação que demanda análise técnica aprofundada para esclarecimento dos fatos.
De fato, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a faculdade de determinar a exibição de documento original quando necessário ao esclarecimento de questões de fato, consoante disposto no art. 464, §1º do Código de Processo Civil, dispositivo que deve ser interpretado em consonância com o art. 399 do mesmo diploma legal, que estabelece a obrigatoriedade de exibição de documento indispensável à prova do fato alegado.
Lado outro, o princípio da não autoincriminação, embora aplicável ao processo civil, não pode ser invocado de forma absoluta para obstar a produção de prova essencial quando a parte detém exclusivamente o documento questionado e quando existe fundado interesse público na apuração da verdade sobre eventual falsificação documental.
O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, estabelecendo o dever de as partes contribuírem para a rápida e efetiva solução do litígio, princípio que deve ser observado especialmente quando a conduta obstrucionista de uma das partes pode comprometer a descoberta da verdade real.
Assim, a determinação de apresentação dos documentos originais, sob a consequência de inversão do ônus probatório em caso de não atendimento, constitui medida equilibrada que respeita o direito de escolha da parte ré, ao mesmo tempo em que assegura consequência processual proporcional à conduta adotada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, §1º e 399 do Código de Processo Civil, DETERMINO: A intimação do réu UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao acautelamento na Secretaria desta Vara Federal da versão original dos documentos questionados juntados no evento 23, OUT2, bem como de quaisquer outros documentos originais relacionados à suposta filiação da parte autora.
A não apresentação dos documentos originais no prazo estabelecido implicará na impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, devendo a questão da autenticidade das assinaturas ser resolvida com base na aplicação do ônus da prova previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando-se a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à falsidade das assinaturas, nos termos dos artigos 399 e 400 do mesmo diploma legal.
Apresentados os documentos originais, intime-se o perito para agendar a coleta das amostras grafológicas da parte autora, que deverá comparecer munida de documento de identificação original com foto.
As partes ficam cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias antes da data marcada para a coleta das assinaturas.
Realizada a perícia e apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
13/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 08:24
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/11/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:48
Determinada a intimação
-
30/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2024 18:55
Juntada de Petição
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11/06/2024 15:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2024 16:33:33)
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15/05/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 16:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição
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12/03/2024 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2024 19:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/03/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 16:34
Alterado o assunto processual
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30/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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