TRF2 - 5016434-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016434-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ORCENIRA CONCEICAO COSTAADVOGADO(A): CLARISSE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ210727)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença, de modo que o dispositivo passe a ser o que segue, substituindo integralmente o anterior: Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, na forma da fundamentação: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria e de pensão por morte - INSS, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a); e b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria - INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, desde 20/02/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido; c. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte - INSS, de 06/06/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a) .
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até 30 (trinta) dias.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016434-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ORCENIRA CONCEICAO COSTAADVOGADO(A): CLARISSE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ210727)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título aposentadoria - INSS, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a); e b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria - INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, desde 20/02/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a) .
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
25/06/2025 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:49
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 10
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24/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:46
Determinada a intimação
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16/04/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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