TRF2 - 5012719-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012719-89.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANTONIO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte impetrada em evento20, na qual foi informado que, em consulta aos sistemas internos, o pedido encontrava-se pendente, aguardando o comparecimento da interessada à perícia médica agendada para o dia 02/09/2025, na Agência da Previdência Social em Serra/ES.
Ressalte-se que a data designada já transcorreu, devendo a parte impetrante esclarecer a respeito.
Cumpra-se. -
11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:05
Despacho
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09/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 02:02:20)
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01/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012719-89.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANTONIO ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANTONIO ROSARIO DA SILVA em face de GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04F)
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19/05/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 21:31
Declarada incompetência
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16/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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