TRF2 - 5011537-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011537-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUCIMAR MANEIA BOECKERADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação da autarquia em evento 24, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Despacho
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06/08/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 09:11
Concedida a Segurança
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02/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011537-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUCIMAR MANEIA BOECKERADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LUCIMAR MANEIA BOECKER em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT04F)
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16/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 12:54
Declarada incompetência
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02/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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