TRF2 - 5026072-95.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/09/2025 01:24
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36, 35 e 37
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026072-95.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026072-95.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: PAULO ROBERTO FICHET LEAL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: PAULO SEBASTIAO CORREA DA MATTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: PAULO ROBSON DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: PAULO SERGIO ABREU DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
URP DE 16,19% (3,77%).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, DO CPC. - Não há que se falar em julgamento extra petita se o magistrado de piso decide dentro dos limites propostos pelas partes, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado pelas partes. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há o que executar, pois “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019). - Sendo parte a Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros previstos no art. 85, §3º, do CPC, quando da fixação de honorários advocatícios. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5026072-95.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: PAULO ROBERTO FICHET LEAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: PAULO SEBASTIAO CORREA DA MATTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: PAULO ROBSON DO NASCIMENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: PAULO SERGIO ABREU DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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14/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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11/07/2025 13:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17, 16 e 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 20:24
Gratuidade da justiça não concedida
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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27/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026072-95.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026072-95.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: PAULO ROBERTO FICHET LEAL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de título executivo constituído na sentença proferida na ação ordinária nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que condenou a UNIÃO à obrigação de pagar aos substituídos daquele Sindicato as diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente.
Da leitura da peça de apresentação do apelo consta que PAULO ROBERTO FICHET LEAL E OUTROS recorrem da supramencionada sentença. No entanto, diante da pluralidade de exequentes, deve-se esclarecer se há correspondência entre os apelantes e os exequentes elencados na inicial.
A precisa indicação daqueles que têm interesse na reforma da sentença não é exigência excessiva, mas é requisito à extensão subjetiva do eventual título executivo, bem assim, do cálculo das custas e das repercussões decorrentes da sucumbência.
Registre-se, também, que os apelantes formularam, em sede recursal, o pedido deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Atente-se, no entanto, que os exequentes, ora apelantes, formularam na inicial o mesmo pleito, diante do que o MM Juízo a quo, no despacho do evento 3, DESPADEC1, determinou que se comprovasse a condição de hipossuficiência por meio de documentos idôneos.
A determinação não foi atendida, tampouco houve recolhimento de custas iniciais.
Portanto, intimem-se os apelantes para que (a) esclareçam precisamente quais exequentes apelam da sentença e (b) recolham custas do inciso I do art. 14 da Lei nº 9.289/1996, (c) que demonstrem a condição superveniente à sentença de insuficiência de recursos. (d) Caso não demonstrem aludida condição, que realizem na forma do §4º do art. 1.007 do CPC o recolhimento das custas recursais.
Atendido o item “a” acima, faça-se constar os apelantes na autuação.
Independentemente do atendimento das determinações, findo o prazo do §2º do art. 1.007 do CPC, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/06/2025 11:12
Determinada a intimação
-
12/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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