TRF2 - 5014517-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
-
13/08/2025 17:42
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014517-13.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: FATIMA AMARAL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB SP325504) DESPACHO/DECISÃO A apelante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que negou o pedido de aplicação do critério de "revisão da vida toda", com esteio no novo posicionamento do STF sobre o tema, e que majorou em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Em seus embargos (evento 17, DESPADEC1), a apelante aduz que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão ao determinar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em contrariedade ao que foi decidido pelo STF na ADI 2.111.
A decisão embargada merece esclarecimento.
De fato, no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na ADI 2.111, invocado no presente caso para justificar o indeferimento do pedido, o STF decidiu pela "inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada 'Revisão da Vida Toda'”. (ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025; grifou-se). Os Ministros discutiram extensamente sobre a questão e chegaram a uma solução a partir da proposta do Ministro Dias Toffoli, abaixo transcrita e posteriormente incorporada ao voto de relatoria do Ministro Nunes Marques: A meu ver, razões de segurança jurídica, especialmente no que se conectam ao princípio da proteção da confiança, e de interesse social indicam não só a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito daquelas ações diretas (5 de abril de 2024), mas também a impossibilidade de se cobrarem dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis.
De outro giro, por razão de segurança jurídica, ficam mantidos as eventuais repetições já realizadas atinentes àqueles valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais e os pagamentos já efetuados a título dos citados honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis.
O caminho encontrado pelo Supremo é semelhante ao tratamento dado às custas e honorários no caso do deferimento da gratuidade de justiça: a parte sucumbente continua responsável pelos honorários (art. 98, §2º), os quais ficam inexigíveis diante do reconhecimento de sua incapacidade financeira (art. 98, §3º). Assim, resta esclarecer que, no caso concreto, apesar de condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais que foram majorados pela decisão embargada, tais valores são considerados inexigíveis, na forma da fundamentação supra. Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que é inexigível a cobrança honorários advocatícios a que a apelante foi condenada, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos ED-ED na ADI 2.111. -
16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
13/06/2025 18:29
Juntado(a)
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
-
30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 17:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 26
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 19
-
30/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 16:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2025 11:59
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:36
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:30
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
24/04/2025 15:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/03/2025 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
13/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003407-81.2024.4.02.5112
Teresa Sandre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 11:48
Processo nº 5002277-74.2024.4.02.5106
Maria da Graca Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 14:26
Processo nº 5061946-39.2025.4.02.5101
Valdir Guedes Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 23:15
Processo nº 5004878-35.2024.4.02.5112
Penha da Silva Coleta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014489-20.2025.4.02.5001
Maryperola de Souza Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula D' Avila Pizzaia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 14:36