TRF2 - 5005217-33.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005217-33.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDA MELO AUGUSTOADVOGADO(A): MARCOS SOUZA AUGUSTO (OAB RJ221509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por FERNANDA MELO AUGUSTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Salário-Maternidade Urbano.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
VI - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 06:15
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015002-58.2021.4.02.5120
Maria Severina Viana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 12:19
Processo nº 5015002-58.2021.4.02.5120
Maria Severina Viana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 15:05
Processo nº 5026179-37.2025.4.02.5101
Jose Jorge Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Jorge Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000464-45.2025.4.02.5116
Ediclaudio Riscado Tinoco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Aparecido Baldan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014726-54.2025.4.02.5001
Antonio de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natercia Lazzari Negrini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00