TRF2 - 5004406-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 11:10
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004406-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GABRIEL CLAUDIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROSELI ALONSO BORGES (OAB RJ118451)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que apresente ação versa sobre indenização securitária por invalidez permanente, determino a realização de perícia médica para análise dos impedimentos alegados na petição inicial (membro inferior direito amputado) arbitrando os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias, contados da intimação do presente.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: (1) quais as alterações clínicas encontradas no exame físico e relacionadas diretamente com o acidente de trânsito ocorrido em 04/01/2022; (2) se tais sequelas são permanentes; e, se caracterizam invalidez permanente; (3) no caso de constatada a invalidez, se a mesma é total ou parcial; e se parcial, completa ou incompleta; (4) qual o percentual de limitação da perda anatômica ou funcional; e se a mesma se enquadra como perda de repercussão intensa (75%); média repercussão (50%), leve repercussão (25%), ou se trata de sequela residual (10%); (5) considerando os valores de indenização estabelecidos na Lei 6.194/74 e o enquadramento do seu anexo, qual seria o valor devido à parte autora a título de DPVAT; (6) demais esclarecimentos que considerar conveniente para o deslinde da causa. II - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
III - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
IV - Tudo cumprido, venham-me conclusos para deliberação. -
10/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:38
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004406-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GABRIEL CLAUDIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROSELI ALONSO BORGES (OAB RJ118451)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO "V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:02
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA015664 - FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO)
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25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004406-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GABRIEL CLAUDIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROSELI ALONSO BORGES (OAB RJ118451) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Evento 16: Verifico que o autor juntou nos presentes autos uma fatura de energia elétrica no nome de sua genitora, porém, a fatura mencionada não possui consumo registrado.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a emendar corretamente a inicial, conforme texto infra. b) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
11/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:44
Decisão interlocutória
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:26
Despacho
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29/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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