TRF2 - 5004506-62.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159095-17.2025.4.02.9666/TRF (ANA MARIA TOMAZ)
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31/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-61 processada no TRF2 com o no. 51590951720254029666/TRF (VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS)
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31/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-61 processada no TRF2 com o no. 51590951720254029666/TRF (ANA MARIA TOMAZ)
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30/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
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29/07/2025 21:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-61
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004506-62.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: ANA MARIA TOMAZADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 00:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-61
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10/07/2025 00:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004506-62.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA MARIA TOMAZADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:15
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:33
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/02/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/02/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/12/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:00
Determinada a citação
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19/08/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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