TRF2 - 5052408-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Petição
-
01/09/2025 19:34
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
-
18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:50
Juntado(a)
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052408-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IAN DE SANTANA LIMAADVOGADO(A): IAN DE SANTANA LIMA (OAB RJ224524) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço eletrônico para notificação da autoridade coatora, Diretora Presidente Fernanda Mara de Oliveira M C Pacobahyba, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que a petição inicial do Evento 01 não contém essa informação.
Decorrido o prazo sem a informação de endereço eletrônico a autoridade coatora deverá ser notificada através de Carta Precatória.
Após, prossiga-se o feito nos termos das determinações emanadas da decisão do evento 10.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
04/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:18
Determinada a intimação
-
04/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJDCA02F)
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052408-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IAN DE SANTANA LIMAADVOGADO(A): IAN DE SANTANA LIMA (OAB RJ224524) DESPACHO/DECISÃO As autoridades impetradas estão sediadas em Brasília/DF, e a parte impetrante tem domicílio em Duque de Caxias/RJ, local atendido pela Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Conforme a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança pode ser impetrado no domicílio da parte impetrante ou da autoridade impetrada.
Por outro lado, a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida. Deste modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC. Ante o exposto reconheço a incompetência deste juízo e declino da minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Duque de Caxias. À Secretaria para providenciar a imediata redistribuição, em razão da existência de pedido liminar pendente de apreciação.
Intime-se para ciência. -
29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 22:25
Declarada incompetência
-
29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000234-13.2023.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
F.v.empreendimentos e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111173-66.2023.4.02.5101
Ana Celi Pimentel de Souza
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000827-57.2024.4.02.5119
Silvana Rodrigues Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2024 13:29
Processo nº 5008774-16.2024.4.02.5006
Jaime Meirelles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083917-85.2022.4.02.5101
Iurin Caetano Ramalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:06