TRF2 - 5080982-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080982-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PETRA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)RÉU: PETRA ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): GRAZIELE OSELAME PRESTES (OAB BA061618)ADVOGADO(A): ANDRESSA PROCKSCH (OAB BA058221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por PETRA ENGENHARIA LTDA em face de PETRA ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade dos registros de marca números 926367820 e 926367994, ambos para o sinal "PETRA ENGENHARIA" nas classes 35 e 40, respectivamente, com fundamento nos arts. 124, incisos V, XIX e XXIII da Lei de Propriedade Industrial.
Na petição inicial, a autora alegou ser empresa constituída desde 1997 em Minas Gerais, com atividade no ramo de construção civil e engenharia, sendo titular do registro de marca "P PETRA ENGENHARIA" número 906249384 na classe 37 desde 2013.
Sustentou que os registros concedidos à primeira ré violam seu direito anterior ao nome empresarial "PETRA ENGENHARIA LTDA" registrado desde 1997, bem como reproduzem sua marca registrada para serviços idênticos ou afins no mesmo segmento de construção civil.
Alegou ainda que a primeira ré evidentemente não poderia desconhecer sua marca em razão da atividade no mesmo ramo, caracterizando a aplicação do art. 124, XXIII da LPI.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos registros e abstenção de uso.
Por decisão proferida no evento 9, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando-se a citação da primeira ré através de carta precatória.
A certidão do evento 19 comprovou o cumprimento da citação da primeira ré através do WhatsApp, conforme mandado expedido por carta precatória.
A primeira ré, PETRA ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA, apresentou contestação no evento 20, defendendo a improcedência do pedido.
Alegou que possui nome empresarial regularmente constituído na Bahia desde 2019, com proteção territorial limitada ao estado de sua constituição.
Sustentou a inaplicabilidade do art. 124 da LPI, argumentando que não há reprodução ou imitação entre as marcas, que possuem elementos distintivos suficientes e apresentações gráficas diversas.
Defendeu que se trata de marca fraca ou evocativa, com termo "PETRA" de uso comum, permitindo convivência pacífica no mercado.
Invocou o princípio da territorialidade, destacando que as empresas atuam em estados distantes (Minas Gerais e Bahia), sem sobreposição de público-alvo.
Alegou ainda a aplicação da teoria da distância, considerando a existência de outras marcas similares no mercado.
Arguiu que os registros estão em classes diferentes (35 e 40 versus 37), permitindo a coexistência segundo o princípio da especialidade.
Por decisão do evento 22, foi determinada a citação do INPI para resposta no prazo de 30 dias.
O INPI apresentou manifestação no evento 26, requerendo seu ingresso no polo ativo da demanda.
Com base em parecer técnico da Divisão de Exame Técnico II da Diretoria de Marcas, opinou pela procedência do pedido de nulidade.
O órgão técnico concluiu que os elementos nominativos das marcas são idênticos, sendo "PETRA" o elemento preponderante, e que existe afinidade mercadológica entre os serviços da classe 37 (construção civil) da autora e os das classes 35 e 40 da primeira ré (comércio de materiais de construção e tratamento de materiais), caracterizando violação ao art. 124, XIX da LPI.
Ressaltou que, embora não tenha havido oposição administrativa, a anterioridade da autora não foi considerada no exame por estar em classe diversa, configurando vício no ato administrativo.
Por decisão do evento 28, foi determinada a manifestação das partes em réplica e sobre provas no prazo de 15 dias.
O INPI apresentou petição no evento 35 informando que não possui outras provas a produzir.
A autora apresentou réplica no evento 38, concordando com a manifestação do INPI pela procedência da demanda.
Ratificou a aplicação dos arts. 124, incisos V e XIX da LPI, destacando que o nome empresarial "PETRA ENGENHARIA" é anterior (1997) ao registro da primeira ré (2022).
Sustentou que a identidade dos elementos nominativos e a afinidade dos serviços caracterizam violação marcária, independentemente dos elementos gráficos distintos.
Considerou como fatos incontroversos e objeto de confissão as alegações não contestadas pela primeira ré quanto ao art. 124, XXIII e à degeneração da marca "PETRA".
Informou não desejar produção de outras provas além das constantes da inicial.
A primeira ré apresentou petição no evento 39 requerendo a produção de prova documental, pericial técnica, oral mediante oitiva de testemunhas, oitiva pessoal das partes e prova técnica por pesquisa de opinião.
Sustentou a necessidade de demonstrar a boa-fé objetiva no uso da marca, a regularidade de sua constituição, a ausência de confusão no mercado e os elementos distintivos suficientes entre os sinais.
Alegou ainda a responsabilidade exclusiva do INPI pela concessão do registro e sua ilegitimidade para responder pelo ato administrativo anulando. É o relatório.
Decido.
Na ausência de questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos "PETRA ENGENHARIA" registrados sob os números 926367820 e 926367994 (primeira ré) e "P PETRA ENGENHARIA" registro 906249384 (autora), bem como a alegada violação ao nome empresarial anterior da autora.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, uma vez que a solução da controvérsia demanda análise da prova documental acostada, envolvendo a comparação dos sinais marcários e suas especificações, elementos que se encontram suficientemente documentados nos autos.
Indefiro os pedidos de produção de prova requeridos pelo corréu, já que, como dito, para a solução da questão controvertida, a saber, a existência de colidência entre os sinais marcários e violação aos dispositivos da Lei de Propriedade Industrial, a prova necessária é essencialmente documental.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080982-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PETRA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)RÉU: PETRA ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): GRAZIELE OSELAME PRESTES (OAB BA061618)ADVOGADO(A): ANDRESSA PROCKSCH (OAB BA058221) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze)dias, se manifestar em réplica e provas . No mesmo prazo, aos réus em provas . Tudo cumprido ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
P.I. -
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:39
Determinada a intimação
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10/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição - PETRA ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA (BA061618 - GRAZIELE OSELAME PRESTES / BA058221 - ANDRESSA PROCKSCH)
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07/03/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/12/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/12/2024 11:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:34
Determinada a intimação
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21/11/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:36
Determinada a intimação
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11/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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11/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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